2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Notificação
2578
Data Autuação: 13/03/2017
Processo Nº RTOrd-0010338-38.2017.5.15.0020
AUTOR
BENEDITO RONALDO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA LUISA FERREIRA
MARINS(OAB: 260784/SP)
RÉU
VANIA CARDIM
RÉU
MARCELO APARECIDO GUERRERO
RÉU
AIRTON LATROFE
RÉU
EDMIR ESCADA RODRIGUES
RÉU
FABRICIO CHARLEAUX TEBERGA
DE LIMA
RÉU
AUTO POSTO PETROVALE LTDA EPP
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Valor da causa: R$ 80.151,19
Partes
Tipo Nome
AUTOR AUTO POSTO FREI GALVAO LTDA - CNPJ:
16.745.642/0001-50
ADVOGADO LETICIA CAMPOS ESPINDOLA - OAB: SP254542
ADVOGADO GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO OAB: SP288248-A
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU CARLOS FRANCISCO CUBA - CPF: 299.150.608-31
- BENEDITO RONALDO DA SILVA
RÉU KARINA RIBEIRO RAMOS - CPF: 270.760.928-59
RÉU MATEUS HENRIQUE SIMAO - CPF: 364.653.018-90
Destinatário: Ao advogado do reclamante.
NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe)
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA - agc
Fica V. S. notificado para à audiência Una designada para o dia
RELATÓRIO:
10/08/2017 09:00 h. O não comparecimento de V. S à referida
Trata-se de pedido de tutela antecipada, inaudita autera pars, para:
audiência implicará no arquivamento da reclamacão trabalhista,
liberação do FGTS e requerimento do seguro desemprego.
cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das
custas e emolumentos processuais.
DECIDO
A peticão inicial e documentos
Trata-se de ação proposta para fins de homologar acordo de
poderão ser acessados apenas em
meio eletrônico, mediante consulta ao
i
n
t
e
r
seguinte endereco na
n
e
t
:
pagamento de verbas rescisórias, com pedido de antecipação de
tutela para liberação do FGTS e requerimento do seguro
http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
desemprego.
o/listView.seam.
Uma vez que a própria reclamada declara que houve rescisão sem
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
justa causa do contrato de trabalho e, considerando que é cediço
Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão
que os sindicatos não homologam rescisão sem o pagamento das
apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da
verbas rescisórias, defiro o pedido de expedição de alvarás.
audiência.
No mais, o presente feito será extinto sem resolução de mérito, nos
Em 14 de Março de 2017.
termos do art. 485, VI, do CPC, c.c. art. 769, da CLT, por falta de
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010341-90.2017.5.15.0020
AUTOR
AUTO POSTO FREI GALVAO LTDA
ADVOGADO
LETICIA CAMPOS ESPINDOLA(OAB:
254542/SP)
ADVOGADO
GLENDA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA PINTO(OAB: 288248-A/SP)
RÉU
CARLOS FRANCISCO CUBA
RÉU
MATEUS HENRIQUE SIMAO
RÉU
KARINA RIBEIRO RAMOS
interesse processual, uma vez que da peça de ingresso não se
vislumbro nenhuma lide, ao contrário, as partes ingressaram em
Juízo apenas para homologação de acordo.
Ressalto que a Justiça do Trabalho não é órgão de jurisdição
voluntária homologador de acordos, mas de resolução de conflitos.
As partes poderiam resolver sua demanda diretamente no sindicato
da categoria ou, na ausência ou recusa, no Ministério do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO FREI GALVAO LTDA
Sendo assim, CONCEDO a antecipação pretendida e, no mais,
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos da
reclamante AUTO POSTO FREI GALVAO LTDA de homologação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Número: 0010341-90.2017.5.15.0020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105176
dos acordos com os reclamados CARLOS FRANCISCO CUBA,
KARINA RIBEIRO RAMOS e MATEUS HENRIQUE SIMAO.