2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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impugnação pelo reclamante (4be531f).
reclamante, que nunca executou essa tarefa (item 2 - e6feeef - Pág.
As partes não se interessaram pela produção de ouras provas e a
5).
instrução processual foi encerrada (e4c05b9, pág. 1).
Como o reclamante não se interessou pela produção de outras
Inconciliados.
provas, acolho o laudo do perito oficial, pelos seus abalizados
É o relatório.
fundamentos, para considerar as atividades desenvolvidas pelo
reclamante como insalubres, em grau médio (20%).
DECIDO:
Como o reclamante sempre percebeu o adicional de insalubridade,
em grau médio e no percentual de 20% (vinte por cento) do salário
II - FUNDAMENTAÇÃO
mínimo mensal, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, segundo consta dos documentos
1. Justiça Gratuita.
juntados aos autos (11074c0 - Pág. 1 e seguintes), não são devidas
O reclamante declarou perceber salário inferior ao dobro do mínimo
quaisquer diferenças a esse título.
legal. Presentes os requisitos exigidos pelo §3º do artigo 790, da
Esclareço que a Súmula nº 228 do C. TST teve sua eficácia
CLT, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita
suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal.
(Súmula nº 33 do TRT/15ª Região).
Os reflexos do adicional foram observados e não estão sendo
questionados, de modo específico.
2. Servidor celetista.
Em razão disso, a ação é julgada improcedente.
O regime jurídico dos servidores contratados pelo Município
reclamado é o da CLT, segundo decorre do artigo 10 da Lei nº
Honorários.
l.689, de 05.07.1990, e das anotações lançadas na CTPS da
Diante da sucumbência total do reclamante no objeto da perícia, e
reclamante (f47bac4, etc), que gozam de "presunção de
por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários
legitimidade e veracidade", por se tratar de atributo inerente a
periciais em R$806,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho
qualquer ato administrativo (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito
exigido do perito e o laudo por ele apresentado. A quantia deverá
Administrativo, Editora Atlas, S. Paulo, 2004, 17ª edição, páginas
ser paga pelo E. TRT da 15a Região, por meio de requisição, após
190/193). Além disso, a prévia aprovação em concurso público não
o trânsito em julgado.
foi questionada na defesa.
III - DISPOSITIVO
3. Prescrição.
Declaro prescritas as pretensões anteriores a 17.08.2011, tendo em
Ante o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da
vista a regra do inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e
Justiça Gratuita, declarar prescritas as pretensões anteriores a
o ajuizamento da ação no dia 17.08.2016.
17.08.2011 e julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista
movida por SIDNEY APARECIDO PASSOS, para isentar o
4. Adicional de insalubridade.
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL dos pedidos
O perito oficial concluiu que a atividade é insalubre em grau médio,
formulados na inicial, condenando o reclamante ao pagamento
porque o reclamante esteve "exposto ao Risco Biológico, trabalhado
de honorários do perito, tudo nos termos e limites da
no cemitério e realização de atividades de exumação de corpos"
fundamentação.
(item 5 - e6feeef - Pág. 10), como já ocorreu em inúmeros
processos absolutamente idênticos.
Diante da sucumbência total do reclamante no objeto da
A impugnação ao laudo não envolveu propriamente a conclusão do
perícia, e por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os
perito, mas somente a comparação do enquadramento da atividade
honorários periciais em R$806,00 (oitocentos reais),
como insalubre, em grau máximo, que teria sido acolhida em
considerando o trabalho exigido do perito e o laudo por ele
reclamações envolvendo outros Municípios de nosso Estado
apresentado. A quantia deverá ser paga pelo E. TRT da 15a
(1c3fa3b - Pág. 3/4).
Região, por meio de requisição, após o trânsito em julgado.
Esclareço que o acórdão invocado pelo reclamante enquadrou a
atividade como insalubre, em grau máximo, porque o servidor
Custas pelo reclamante sobre o valor de R$21.120,00 (vinte e
também "recolhe lixo" (1ec9975 - Pág. 5), o que não é o caso do
um mil, cento e vinte reais), no importe de R$422,04
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