2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
Mantenho a sentença.
28564
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
8. DSR
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)."
Pretende o reclamante a condenação das reclamadas ao
Deste modo, correta a Origem ao determinar que serão pagas como
pagamento da dobra dos domingos trabalhados sem a devida folga
extraordinárias as horas que ultrapassarem a jornada semanal
compensatória, bem como seus reflexos nas demais verbas.
normal (hora mais o adicional), e quanto aquelas destinadas à
compensação é devido apenas o adicional.
Sem razão.
Apelo não provido.
Os empregados submetidos ao regime de escala 12 x 36 não fazem
jus à dobra salarial dos domingos trabalhados, pois em decorrência
10. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO DO MÊS DE
desse regime, já se encontram compensados pelas folgas
DEZEMBRO/2012
concedidas em outros dias da semana.
O reclamante sustenta que a "ficha de registro de empregado"
Ademais, não há prova nos autos de que não foi concedida a folga
comprova que sua demissão ocorreu em 02/01/2013 de modo que
compensatória, ônus que incumbia a parte autora tendo em vista
faria jus ao salário de dezembro/2012 e diferenças de verbas
que os cartões de ponto foram considerados válidos.
rescisórias.
Apelo não provido.
Sem razão.
9. HORAS EXTRAS (ESCALA 12X36)
De acordo com o documento de fl. 206, devidamente assinado pelo
recorrente e não desconstituído por outra prova dos autos, a ciência
O reclamante se insurge contra a aplicação do item IV da Súmula
do aviso prévio ocorreu em 01/12/2012, o qual foi trabalhado com
85 do TST na condenação relativa a horas extraordinárias,
dispensa nos últimos sete dias.
pretendendo que seja devido a hora mais o adicional. Sustenta que
como laborava habitualmente em sobrejornada qualquer acordo de
Em face das razões recursais, esclareço que na ficha de registro de
compensação deve ser considerado inválido.
empregado, também devidamente assinada pelo recorrente, consta
que a data da demissão é 2/1/2013 porque nesse dia que o contrato
Sem razão.
de trabalho se findou, considerando todo o período do aviso prévio
e os dias dispensados na forma da lei.
Exatamente em razão da prestação de horas extras habituais é que
a sentença decretou a nulidade do regime de compensação e
Por fim, ressalto que na fl. 249 há recibo de pagamento referente ao
deferiu horas extras a partir da oitava diária e quadragésima quarta
salário do mês de dezembro/2012, não havendo se falar em
semanal.
diferenças de verbas rescisórias na medida em que o TRCT de
fl.290291 demonstra o correto pagamento das mesmas.
Ocorre que tendo em vista que o reclamante já recebeu pelas horas
compensadas no curso da contratualidade, sobre elas tem direito
Apelo não provido.
apenas ao adicional, sob pena de pagamento em duplicidade.
11. AVISO PRÉVIO RETROATIVO
Nesse sentido dispõe a Súmula 85, IV do TST, que se aplica
perfeitamente a hipótese dos autos:
Pugna o reclamante pelo reconhecimento da nulidade do aviso
prévio, ao argumento de que o assinou com data retroativa.
"IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111523
Sem razão.