2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
13134
I - RELATÓRIO
Fica V. Sa. intimada para manifestação e providências, com relação
à petição do autor ID. daba2a7, bem como para comprovar os
REGINALDO LUIS HENRIQUES DA SILVA, já qualificado na
recolhimentos previdenciários, em guias próprias, no prazo de 10
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ATMOSPHERA
dias conforme acordo homologado, sob pena de execução.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CODERP CIA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010183-83.2017.5.15.0004
AUTOR
REGINALDO LUIS HENRIQUES DA
SILVA
ADVOGADO
GUILHERME MELLEM
MAZZOTTA(OAB: 263041/SP)
RÉU
CODERP CIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
DE RIB PRETO
ADVOGADO
SILVIA HELENA PUPIN
CONACCI(OAB: 264668/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO
TAISA CINTRA DOSSO(OAB:
214001/SP)
RÉU
ATMOSPHERA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE RIB PRETO e
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, também qualificadas. Formulou
os pedidos descritos nas alíneas "1" a "17". Requereu, por fim, a
concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o
valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos.
Inconciliados.
Em audiência (fl. 404), as reclamadas ofertaram defesas escritas
com documentos. O Município arguiu preliminar de ilegitimidade
passiva. A reclamada Coderp arguiu preliminar de carência de ação
e ilegitimidade. A reclamada Atmosphera arguiu preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito todas as reclamadas postularam a
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMOSPHERA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
- CODERP CIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE RIB
PRETO
- MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
- REGINALDO LUIS HENRIQUES DA SILVA
improcedência dos pedidos da inicial.
Foi designada perícia técnica e médica. Laudo pericial técnico às
fls. 456/469 e laudo médico às fls. 438/452.
Audiência de instrução às fls. 490/491, na qual foi colhido o
depoimento de uma testemunha.
Sem outras provas as partes concordaram com o encerramento da
instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO
Razões finais remissivas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Última proposta conciliatória rejeitada.
É o relatório.
Fundamentação
DECIDO
Ilegitimidade de Parte
Não há que se falar na ilegitimidade passiva ad causam, por que as
Processo: 0010183-83.2017.5.15.0004
AUTOR: REGINALDO LUIS HENRIQUES DA SILVA
RÉU: ATMOSPHERA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
reclamadasforam indicadas pelo reclamante como devedoras da
relação jurídica material, tanto que há pedido de reconhecimento de
sua responsabilidade subjetiva quanto aos pedidos da ação.
Rejeito.
LTDA e outros (2)
Conciliação Prévia
A obrigatoriedade da submissão à Comissão de Conciliação Prévia,
na forma do art. 625-D, CLT afronta o princípio da inafastabilidade
da Jurisdição, com sede no art. 5, XXXV da CF.
SENTENÇA
Ademais, a conciliação, embora tentada, não fora obtida neste
Juízo, não havendo prejuízo às partes.
A matéria, inclusive, foi objeto de recente decisão da Suprema
Corte, no sentido da faculdade desta passagem. Rejeito.
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