2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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nos autos acordo de compensação para que as horas após a 8.º
diária não fossem consideradas como extras, tal como computava a
Integração do Vale Alimentação/Cesta Básica
reclamada. Ademais, há trabalho intermitente em 7 dias sem folga,
conforme consta dos apontamentos.
Foi comprovada a inscrição da Reclamada ATMOSPHERA no PAT
Sendo assim, são devidas diferenças de horas extras. Deverão ser
desde 2009, conforme documento de fl. 305, o que afasta a
observados os seguintes parâmetros:
natureza salarial do benefício, nos termos da OJ nº 133 da SDI do
Os horários cumpridos pela reclamante encontram-se anotados nos
TST, ainda que o valor pago tenha sido superior ao previsto nas
cartões de ponto juntados, sendo que na ausência de controle, será
CCT's. Julgo improcedente o pedido.
considerada a jornada da inicial, nos termos da Súmula 338 do C.
TST;
Com relação ao pedido de diferenças, a reclamada juntou os
Serão consideradas extras as horas excedentes à 8.º hora diária
comprovantes de pagamento e o autor não apontou, ainda que por
e/ou 44. ª semanal de forma não cumulativa;
amostragem, diferenças em seu favor. Julgo improcedente.
Divisor de 220 horas;
Adicional convencional e na sua falta o legal de 50% para as horas
Como corolário, julgo improcedente o pedido de incidência da multa
extras e de 100% para o trabalho aos domingos e feriados não
normativa.
compensados;
Base de cálculo: evolução salarial e remuneração, conforme
Adicional de Insalubridade
holerites juntados aos autos, incluindo-se o adicional de
O laudo pericial confeccionado nos autos foi conclusivo no sentido
insalubridade; nos termos das Súmulas nº 264 e 340 do TST,
de que o autor estava submetido a atividades caracterizadas como
sempre observada a evolução da remuneração durante o contrato
insalubres em grau médio (agentes biológicos - cemitérios:
de emprego.
exumação de corpos).
Por habitual a prestação de serviço suplementar, julgo procedente
Conforme constou do laudo, o reclamante laborou "na exumação de
reflexos das horas extras já quitadas pela reclamada e das horas
corpos quando em se tratando de jazigo já com algum período de
extras devidas em descansos semanais remunerados (OJ 394 da
uso (gavetas ocupadas) [atividade realizada todos os dias e com
SDI-1 do C. TST); aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com
duração de mais de 80% de sua jornada de trabalho]." (fl. 461).
1/3, 13º salários vencidos e proporcionais e fundo de garantia com
As conclusões abordadas pelo Sr. Perito deve prevalecer em virtude
multa de 40%;
dos esclarecimentos técnicos, mesmo porque não foram elididas
Quantos aos minutos que antecedem e sucedem observar o artigo
por prova em contrário.
58 § 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso ultrapassado
Desta forma, acolho as conclusões do laudo. Entretanto, como o
o limite diário de 10 minutos, remunera-se a totalidade como extras.
autor já recebia o adicional em grau médio, julgo improcedente o
pedido de diferenças.
Atraso nos Pagamentos de Salário
Sucumbente no objeto da perícia, arcará o reclamante com os
honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da justiça
Não constam dos holerites as datas de quitação dos salários.
gratuita, o autor fica isento do pagamento dos honorários periciais,
Ademais disso, a única testemunha confirmou que havia atraso
devendo a Secretaria expedir a certidão para o E. TRT, conforme
reiterado nos pagamentos.
Provimento GP/CR 06/05, após o trânsito em julgado, mesmo
Desta forma, reputo que a partir de 2015, conforme esclareceu a
porque se trata de processo anterior a Lei 13.467/2017.
testemunha, os salários eram pagos com atraso de 15 dias,
Horas Extras
considerando para tanto, a regra do art. 459, §1.º da CLT e
entendimento consolidado pela Súmula 381 do C. TST.
Em audiência o autor concordou com as anotações dos cartões de
Julgo procedente, portanto, o pedido de pagamento de correção
ponto juntados, postulando pelo pagamento de diferenças.
monetária dos salários pagos, que devem incidir sobre 15 dias do
Em réplica o autor apresentou planilha para comprovar, por
mês, conforme valores dos recibos juntados.
amostragem, diferenças de pagamento em seu favor.
Da análise do apontamento, reputo que o autor se desvencilhou a
contento do seu encargo probatório, mesmo porque havia não há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119787
Assédio Moral