2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
16174
A reclamante MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, por
sua vez, insurge-se quanto aos valores arbitrados para as
indenizações deferidas, pugnando pela majoração do valor arbitrado
PROCESSO nº 0010003-44.2015.5.15.0002 (RO)
para a indenização por danos morais, bem como pelo pagamento
1º RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
de uma só vez dos valores relativos à pensão mensal, a ser
LTDA,
majorada para 100% do último salário que estaria recebendo, nos
termos de fls. 438/444.
2º RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA,
Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas às
MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
fls. 394/398.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Contrarrazões da reclamante às fls. 430/437 e da reclamada às fls.
449/454.
SENTENCIANTE: CAMILA MOURA DE CARVALHO
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de
RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE
acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
SOUZA
Tribunal.
ac
É, em síntese, o relatório.
Relatório
Fundamentação
Inconformadas com a r. Sentença de fls. 363/370, que julgou
procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes, sendo a
reclamante adesivamente.
VOTO
A reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
insurge-se quanto à condenação a título de estabilidade acidentária,
bem como indenizações por danos morais e materiais decorrentes
de doença profissional, além de honorários periciais, conforme
Conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos
razões de fls. 379/393.
de admissibilidade.
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