2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
MARCIA APARECIDA PINTO DA
SILVA
PEDRO DE TOLEDO GANDRA
TAVARES(OAB: 311513/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
7222
referente ao V. Acórdão de ID 7bb1a35, de fls. 206/211, alegando
que há omissão e obscuridade a serem sanados no V. Acórdão
embargado.
É o Relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA APARECIDA PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Voto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº: 0010585-22.2018.5.15.0040
EMBARGANTE: MARCIA APARECIDA PINTO DA SILVA,
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 7bb1a35
RELATOR: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
(6)
Conheço dos Embargos, por tempestivos.
Tendo este Juízo, enfrentado as questões de forma direta com tese
fundamentada, encontram-se repelidos, por si só, os argumentos
aventados pelo Embargante, sem que haja omissão, contradição ou
obscuridade.
Houve claro pronunciamento deste Juízo acerca dos honorários
advocatícios, havendo expresso pronunciamento deste Órgão
Revisor no sentido de que, após a edição da Lei nº 13.467/2017, os
honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por ambas as
partes em razão da sucumbência, em favor do advogado da parte
Relatório
contrária, nos termos do art. 791-A da CLT, de modo que não mais
subsistem os honorários advocatícios assistenciais.
Ademais, não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na
forma com que foram apresentadas, mas, sim, concluir,
fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos
fatos e argumentos trazidos aos autos (art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais
argumentos adversos, sucumbentes a fundamentação, não
A Reclamante interpôs Embargos de Declaração às fls. 212/213,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093