2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
9802
Reclamante.
As Reclamantes narram, na inicial, que, em 22/1/2014, a CEF,
divulgou Edital de Concurso Público para o Cargo de Técnico
Assim, tendo em vista que o Edital de Concurso faz lei entre as
Bancário, bem como, que foram aprovadas nas colocações de nº 48
partes e destinou-se à formação de cadastro reserva, entendo que o
e 131, respectivamente.
direito subjetivo das Reclamantes, de mera expectativa de
nomeação, se funda, exclusivamente, em eventuais irregularidades
Não obstante a sua aprovação, sustenta que a CEF, convocou
praticadas pelo banco para preterir as suas contratações, o que não
poucos aprovados durante o prazo de validade do certame, o que
se verifica dos autos.
se revela ilegal, já que continua se utilizando de mão de obra
terceirizada e estagiários para as funções do cargo, em detrimento
Não havendo provas de que a Reclamada contratou prestação de
do direito de nomeação dos candidatos.
serviços terceirizados, tampouco, estagiários para as atividades de
Técnico Bancário durante o prazo de validade do concurso, ônus
Em defesa, a Reclamada alega que constou, expressamente, do
que era das Reclamantes, a r. Sentença não comporta reparos.
Edital de Concurso que se destinava à formação de cadastro
reserva, ou seja, que não havia a previsão de vagas a serem
Por fim, com vistas ao contido no Edital de Concurso e nos
ocupadas, portanto, obrigatoriedade da contratação.
Princípios que regem a Administração entendo que, não havendo
prova de irregularidades para a contratação de empregados, o
Contrariando as alegações da Reclamante, alega que até
direito subjetivo das Reclamantes se resume à expectativa de
julho/2016, foram admitidos 2.501 candidatos no concurso de 2014,
direito, em razão do exercício do Poder Discricionário que envolve
e relativamente ao polo Ribeirão Preto/SP, informa que foram
as políticas públicas.
admitidos 34 candidatos, até o 33º classificado da listagem geral e o
2º da listagem PCD e as ora Recorrentes ocupam as posições de nº
Nego provimento.
48 e 131.
Por fim, nega que tenha contratado serviços terceirizados ou
estagiários para desempenhar as funções de Técnico Bancário,
PREQUESTIONAMENTO
requerendo a improcedência das pretensões iniciais.
Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se,
O r. Juízo, confrontando os fatos narrados pelas partes com as
quanto a oposição de medidas meramente protelatórias.
provas produzidas nos autos, em especial, o Edital de Concurso,
entendeu que o Certame foi realizado para a formação de cadastro
reserva, não havendo provas da alegada contratação de
terceirizados ou de estagiários, ou seja, da ilegal preterição,
julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Pois bem.
Em princípio, analisando o contido no Edital de Concurso,
realmente, verifica-se que se destinou a formação de cadastro
reserva.
Conclusão
Ato contínuo, dos documentos juntados pela Reclamada, denota-se
que, em grande parte dos macropolos onde o certame foi realizado,
as contratações chegaram ao percentual de, aproximadamente,
10% dos candidatos aprovados, não se podendo presumir que
houve qualquer ilegalidade ou preterição, como sustentado pela
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