2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
5519
Processo Nº RTOrd-10158-22.2018.5.15.0138">0010158-22.2018.5.15.0138
MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
ADVOGADO
SHEILA LEONOR DE SOUZA
MEIRELES(OAB: 245511/SP)
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO
COIMBRA(OAB: 216929-D/SP)
RÉU
ONDINA ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KARLA ANDREA BOLLETTA(OAB:
128195/SP)
AUTOR
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001005493.2019.5.15.0138
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA RIBEIRO
- ONDINA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
(…)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vindo o laudo aos autos, sendo intimada do mesmo, a parte autora
terá dez dias para manifestar-se, prazo no qual poderá apresentar
réplica, dizer se há possibilidade de acordo, indicando o valor que
aceitaria para pôr fim à lide, apresentar quesitos e deverá indicar
quais provas pretende produzir, se o caso.
Fundamentação
2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ
RT Nº 10158-22.2018.5.15.0138
RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVIERA RIBEIRO
RECLAMADA: ONDINA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
A reclamada poderá manifestar-se no mesmo prazo sobre o laudo,
sendo que será intimada para tanto, podendo apresentar quesitos,
SENTENÇA
também poderá informar sobre a possibilidade de acordo
apresentando sua proposta, e sobre a necessidade de produção de
outras provas, identificando-as e justificando-as.
MARIA FRANCISCA DE OLIVIERA RIBEIRO apresenta embargos
de declaração, alegando, em síntese, obscuridade em relação ao
Caso as partes não informem sobre a possibilidade de acordo se
entenderá que esse não é possível e no silêncio quanto à
necessidade de outras provas será entendido que concordam com o
pedido de rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias.
Embargos de declaração tempestivos e subscritos por causídico
com procuração nos autos, merecendo conhecimento.
encerramento da fase de instrução processual, devendo os autos vir
Na petição inicial a parte reclamante formulou pedido para que:
conclusos para julgamento.
"3-) seja a presente reclamação trabalhista JULGADA
PROCEDENTE, para rescindir o contrato de trabalho da reclamante
Cientes os presentes.
de forma indireta, e condenar a reclamada a pagar a reclamante as
Audiência encerrada às 16h34min.
seguintes verbas, com juros e correção na forma da lei:
a) Aviso Prévio R$ 1.444,00
b) Férias 16/17 R$ 1.144,00
c) 1/3 R$ 381,33
d) Férias prop 17/18 a 11/12 R$ 1.048,67
e) 1/3 R$ 349,55
LUCAS FALASQUI CORDEIRO
f) 13º 2017 R$ 1.144,00
g) 13º 2018 proporcional a R$ 190,67
Juiz do Trabalho
h) Liberação do FGTS 47 meses R$ 4.301,44
i) Multa do FGTS sobre o total R$ 1.720,58"
A sentença de mérito julgou improcedentes as pretensões autorais
Sentença
elencadas na exordial, sem, contudo, abordar precisamente a
rescisão indireta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132671