3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9602
PROCESSO nº 0012058-15.2015.5.15.0051 (ROT)
emitido em 2/6/2015).
RECURSO ORDINÁRIO
Em 10/6/2015, o serviço de medicina do trabalho que presta
10ª CÂMARA
serviços para o Município (INMESTRA - Instituto de Medicina e
2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
Segurança do Trabalho) atestou a incapacidade da reclamante para
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHARQUEADA
o exercício de suas atividades laborais, encaminhando a autora ao
RECORRIDO: JOSETTE MARIA MARQUES ALONSO ROCCIA
INSS (ids. b39c6b4 e 32f0d3a). A autarquia previdenciária indeferiu
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
a concessão de auxílio-doença em razão do recebimento do
JUÍZA SENTENCIANTE: BRUNA MULLER STRAVINSKI
benefício de aposentadoria (id. 148556f), nos termos do artigo 124
RELATOR: JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
da Lei nº 8.213/1991.
G.D.JAAM./rkk
Diante da parcial recuperação de sua capacidade laborativa, a
reclamante postulou junto à Administração o retorno ao labor em
Inconformado com a r. sentença id. b033d52, recorre o Município
função compatível com a sua condição, pretensão indeferida pelo
reclamado (id. 5a450cd), buscando a manutenção da justa causa
reclamado sob o fundamento de que a reclamante encontrava-se
aplicada para a demissão da reclamante, com o consequente
totalmente incapacitada para o trabalho.
afastamento da reintegração no emprego. Mantida a condenação,
A autora ajuizou a presente demanda em 5/10/2015, postulando o
pretende a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês.
retorno ao emprego, em função compatível com a sua condição
Contra razões id. d9a3ca4.
física, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos
Manifestação da D. Procuradoria id. 9d00c7c, opinando pelo
salários do período de afastamento e de indenização por danos
conhecimento e não provimento do apelo quanto as questões de
morais.
fundo (afastamento da justa causa e reintegração) e aduzindo não
Durante o curso desta demanda, o Município reclamado instaurou
vislumbrar interesse público primário a justificar a sua intervenção
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra a reclamante,
circunstanciada quanto aos demais tópicos do apelo.
culminando por demiti-la por justa causa em 26/4/2016, sob o
É O RELATÓRIO.
fundamento de que esta se recusou a receber tratamento para o
restabelecimento de sua saúde e a permitir o acompanhamento do
VOTO
seu estado de saúde por médico do trabalho do Município.
O MM. Juízo de origem determinou em 3/5/2016, em antecipação
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
da tutela jurisdicional, a reintegração da reclamante em função
admissibilidade.
compatível com a sua condição, determinação que foi cumprida
pelo Município em 29/8/2016.
MÉRITO
Após instrução processual, o MM. Juízo de origem julgou nula a
justa causa aplicada para a demissão da reclamante e tornou
Reintegração - justa causa
definitiva a sua reintegração em função compatível com a sua
capacidade. Condenou a reclamada, ainda, ao pagamento dos
O Município reclamado defende a manutenção da justa causa
salários e reflexos que a reclamante deixou de receber até a efetiva
aplicada para a rescisão contratual e o afastamento da reintegração
reintegração. De outra sorte, julgou improcedente o pedido de
da reclamante no emprego e da condenação ao pagamento dos
indenização por danos morais.
salários e reflexos do período de afastamento.
Segundo consta nos autos, a reclamante aposentou-se pelo Regime
Justa causa
Geral da Previdência Social (RGPS) por tempo de contribuição
(benefício espécie 42) em 8/9/2005 (id. 4a848ba), ou seja, antes de
Quanto a nulidade da justa causa, não comporta reparo a r.
sua admissão no serviço público municipal.
sentença recorrida.
Após aprovação em concurso público, tomou posse no emprego
O rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o
público de dentista no Município reclamado em 27/9/2010 (Portaria
trabalhador. Logo, a justa causa apta a ensejá-lo merece prova
id. 6501a8d).
robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a
Em 27/5/2015 a reclamante sofreu acidente de trabalho típico, com
vida pessoal e profissional do empregado.
queda da própria altura no local de trabalho (CAT id. 38e52d9
Na definição de Evaristo de Moraes Filho, por justa causa entende-
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