3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
natureza interlocutória da decisão agravada e de sua
AGRAVADO
ADVOGADO
irrecorribilidade, limitando-se a reproduzir os termos do agravo de
petição. Além disso, a própria agravante arrazoou o agravo de
AGRAVADO
ADVOGADO
instrumento ressaltando o caráter interlocutório da decisão
agravada, ao afirmar que a discussão repousou no indeferimento de
pedido de homologação de acordo com a parte exequente (f. 102),
AGRAVADO
ADVOGADO
o que só corrobora o acerto da decisão de origem.
AGRAVADO
Assim, correta a decisão de negar processamento ao agravo de
AGRAVADO
petição, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVADO
3. Conclusão
Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento
interposto por ANA PAULA GASPAR CORREIA e NÃO O PROVER,
nos termos da fundamentação.
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
6166
NATALINA SOARES PEREIRA
LUIS GUSTAVO NARDEZ BOA
VISTA(OAB: 184759/SP)
REINALDO EDUARDO MAIA
WASHINGTON SHAMISTHER
HEITOR PELICERI REBELLATO(OAB:
144557/SP)
PAULO CESAR DA SILVA
HELBER JORGE GOMES DA SILVA
DE OLIVEIRA(OAB: 251293/SP)
QUALITY BENEFICIAMENTO
TEXTEIS LTDA - ME
THIAGO AOYAMA GOMES DE
SOUZA
S & S FABRICACAO DE BRIQUETES
E TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA ME
ANDRE LUIZ NADALUTI
ART FINAL JEANS - LAVANDERIA
LTDA - EPP
ANDRE LEITE PEREIRA
PRISCILA AOYAMA GOMES DE
SOUZA
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 18 de novembro
de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- QUALITY BENEFICIAMENTO TEXTEIS LTDA - ME
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis
Laraia(Relator), João Alberto Alves Machado (Presidente
Regimental) e Edison dos Santos Pelegrini.
PODER JUDICIÁRIO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
PROCESSO N.º 0001624-59.2011.5.15.0001
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ANA PAULA GASPAR CORREIA
Votação unânime.
RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator
AGRAVADO: MARINA DOS SANTOS e outros (13)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
JUIZA SENTENCIANTE: CAMILA CERONI SCARABELLI
cyy
CAMPINAS/SP, 01 de dezembro de 2020.
Sétima executada interpôs agravo de instrumento em face da
decisão por meio da qual foi negado processamento ao seu agravo
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
de petição e pugnou pela sua reforma, no sentido de ser
processado o recurso. O exequente apresentou contraminuta ao
agravo de instrumento (f. 117/119) e ao agravo de petição (f.
Processo Nº AIAP-0001624-59.2011.5.15.0001
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
AGRAVANTE
ANA PAULA GASPAR CORREIA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE BALDIN(OAB:
307236/SP)
AGRAVADO
SIMAO ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO
LUCIANA SELBER BARIONI(OAB:
156524/SP)
ADVOGADO
ALTAIR VELOSO(OAB: 62994/SP)
AGRAVADO
MARINA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADILSON FERREIRA(OAB:
231845/SP)
AGRAVADO
LAVANDERIA QUALITY LTDA
ADVOGADO
RAMON MOLEZ NETO(OAB:
185958/SP)
123/124). É o relatório.
1. Admissibilidade
Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
2. Agravo de petição em face de decisão interlocutória na execução
- não cabimento
Trata-se de execução de sentença, em que foi promovida a
desconsideração da personalidade jurídica do reclamado e incluídos
os sócios no polo passivo, dentre os quais a agravante.
A agravante opôs objeção à execução ("exceção de préexecutividade"), pela qual requereu sua exclusão do polo passivo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160002