3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4672
LUIZ ANTONIO LAZARIM
vista que a condenação se restringe ao pagamento do intervalo
Desembargador Relator
suprimido, ainda que o respectivo período não tenha sido
descontado da jornada, não cabe o pagamento apenas do adicional
de 50%.
CAMPINAS/SP, 16 de abril de 2021.
Sessão de julgamento extraordinária por videoconferência realizada
em 09 de março de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-
SILMARA FERREIRA DE MATOS
Diretor de Secretaria
CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadora Maria Inês Corrêa de
Cerqueira César Targa (Relatora e Presidente), Juiz Alexandre
Processo Nº RORSum-0010829-42.2020.5.15.0084
Relator
MARIA INES CORREA DE
CERQUEIRA CESAR TARGA
RECORRENTE
EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A.
ADVOGADO
MARCELO FIGUEIREDO SILVA(OAB:
339470/SP)
ADVOGADO
RENATA PEREIRA SANTO
PALMA(OAB: 189663/SP)
RECORRIDO
GERALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
DANIEL FERNANDES
LAURENTINO(OAB: 433104/SP)
Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos
do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e
Desembargador Luiz Antonio Lazarim.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Intimado(s)/Citado(s):
Votação unânime.
- EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A.
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
CAMPINAS/SP, 16 de abril de 2021.
JUSTIÇA DO
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010829-42.2020.5.15.0084
Diretor de Secretaria
RECORRENTE: EXPRESSO MARINGÁ DO VALE S.A.
RECORRIDO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
JUÍZA SENTENCIANTE: GISLENE APARECIDA SANCHES
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
RITO SUMARÍSSIMO
Processo Nº RORSum-0010829-42.2020.5.15.0084
Relator
MARIA INES CORREA DE
CERQUEIRA CESAR TARGA
RECORRENTE
EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A.
ADVOGADO
MARCELO FIGUEIREDO SILVA(OAB:
339470/SP)
ADVOGADO
RENATA PEREIRA SANTO
PALMA(OAB: 189663/SP)
RECORRIDO
GERALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
DANIEL FERNANDES
LAURENTINO(OAB: 433104/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Mantenho a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos
- GERALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO
fundamentos, consignando que ela não viola entendimentos
sedimentados nas Súmulas do C. TST e dispositivos insertos na
Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
Acresço aos argumentos expendidos na origem que o direito ao
JUSTIÇA DO
intervalo intrajornada não se confunde com a contraprestação do
trabalho realizado nas horas que seriam destinadas ao descanso do
empregado. A verba paga a título de intervalo suprimido encontra
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010829-42.2020.5.15.0084
amparo no § 4º do art. 71 da CLT, enquanto a condenação ao
RECORRENTE: EXPRESSO MARINGÁ DO VALE S.A.
pagamento do trabalho superveniente à jornada contratual decorre
RECORRIDO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO
da sobrejornada efetivamente cumprida. Dessa forma, tendo em
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS
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