3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
5320
II - Fundamentação
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
2.1. Admissibilidade
Juíza Relatora
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, pois
CAMPINAS/SP, 07 de fevereiro de 2022.
preenchem a contento todos os pressupostos processuais exigidos
na regra do caput do artigo 897-A da CLT.
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
2.2. Intervalo intrajornada
Aduz a embargante que o v. acórdão é omisso quanto a validade da
Processo Nº ROT-0010271-91.2019.5.15.0056
Relator
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
RECORRENTE
JOSE CARLOS ANTONIO
ADVOGADO
ALTAIR ALECIO DEJAVITE(OAB:
144170/SP)
RECORRENTE
PRESSSEG SERVICOS DE
SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECORRIDO
JOSE CARLOS ANTONIO
ADVOGADO
ALTAIR ALECIO DEJAVITE(OAB:
144170/SP)
RECORRIDO
PRESSSEG SERVICOS DE
SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 261844/SP)
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
norma coletiva que estabeleceu a possibilidade do intervalo
intrajornada ser usufruído nas dependências do local da prestação
de serviço.
A embargante transcreveu apenas parte da cláusula normativa. Da
análise da sua integralidade se extrai que não há dispensa do
pagamento das horas extras respectivas.
Portanto, o v. acórdão não viola o instrumento normativo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de
esclarecimento.
III - Dispositivo
Ante o exposto, decide-se CONHECER dos EMBARGOS DE
Intimado(s)/Citado(s):
DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS
- JOSE CARLOS ANTONIO
PARCIALMENTE para prestar esclarecimento, sem, no entanto,
imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da
fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 24 de janeiro de 2022
conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução
Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROCESSO nº 0010271-91.2019.5.15.0056
EMBARGANTE:PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. c7c181a
Composição: Exmos. Srs. Juíza Ana Paula Alvarenga Martins
(Relatora) e Desembargadoras Thelma Helena Monteiro de Toledo
Vieira (Presidente) e Maria da Graça Bonança Barbosa.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
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Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
I - Relatório
Diante dos termos contidos no v. acórdão (ID c7c181a), a
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI opôs
Embargos de Declaração (ID cf813c4) alegando a existência de
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
omissão no que se refere a validade da cláusula normativa quanto
ao intervalo intrajornada.
Juíza Relatora
Desnecessária a manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178021
CAMPINAS/SP, 07 de fevereiro de 2022.
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA