3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
263
Processo Nº ROT-0010335-98.2021.5.15.0099
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
EDNA GAZOLI RODRIGUES
ADVOGADO
FERNANDA BREGION DANIEL(OAB:
208760/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE AMERICANA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901e52c
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
proferida nos autos.
- EDNA GAZOLI RODRIGUES
RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ROT-0010568-45.2021.5.15.0051 - 9ª Câmara
Lei 13.467/2017
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589148e
proferido nos autos.
Recorrente(s):
MARCIA APARECIDA PINTO
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Advogado(a)(s):
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA
(SP - 418531)
Processo: 0010335-98.2021.5.15.0099 ROT
RECORRENTE: EDNA GAZOLI RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMERICANA
Recorrido(a)(s):
MUNICIPIO DE PIRACICABA
Mantenho o despacho agravado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
Tempestivo o recurso.
contrarrazões.
Regular a representação processual.
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
Desnecessário o preparo.
do Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas, 30 de junho de 2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
Desembargador Vice-Presidente Judicial
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
DO VALOR ESTIMADO / AUSÊNCIA DE RESSALVA
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Processo Nº ROT-0010568-45.2021.5.15.0051
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MARCIA APARECIDA PINTO
ADVOGADO
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA(OAB:
418531/SP)
ADVOGADO
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PIRACICABA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA APARECIDA PINTO
O v. acórdãodeterminou que o valor condenatório a ser apurado em
regular liquidação deve ser limitado ao valor atribuído ao
correspondente pedido, sob pena de incorrer em julgamento "ultra
petita".
Areclamante, por sua vez, aduz que merece reforma o v. acórdão
no que se refere ao tema, uma vez que os valores atribuídos aos
pedidos formulados na peça vestibular foram atribuídos de forma
meramente estimativa.
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar o que dispõe o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184915