3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
5523
proferida no processo 34.2007.5.15.0093">0178900-34.2007.5.15.0093. (destaquei)
De fato, houve autorização para regular retomada da execução,
Indefiro o requerimento do exequente, tendo em conta que nos
desde que novos meios de efetivo prosseguimento fossem
autos indicados pelo autor restaram frustradas a execução em face
indicados, o que não ocorreu, conforme claramente abordado no
das empresas ali incluídas, logo, não se mostrando útil à execução
julgado embargado que assim consignou, no particular:
a medida solicitada.
"Como se percebe, foram esgotadas todas as tentativas de
(...)
satisfação do crédito em face da executada e seus sócios, bem
Entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem.
como das outras empresas indicadas pelo exequente, inclusive com
Em consulta às ocorrências dos autos de nº 0178900-
a utilização das principais ferramentas eletrônicas disponíveis nesta
34.2007.5.15.0093 (mencionado na decisão), junto ao Processo
Justiça Especializada, restando devidamente comprovado que os
Judicial Eletrônico do 1º grau, observa-se que foi proferido o
executados não possuem patrimônio para responder pela presente
seguinte despacho em 13/11/2020(ID. da1529b):
execução, tornando inócua a reiteração de atos executórios
"Em consulta ao sistema EXE-15 deste tribunal, verifico que há
desnecessários, lembrando que o Juízo tem ampla liberdade na
menos de 24 meses foi realizada pesquisa patrimonial em face dos
direção e condução do processo (CLT, art.765), não havendo que
executados LAVANDERIA QUALITY LTDA, PRISCILA AOYAMA
se falar em negativa de prestação jurisdicional." (g.n.)
GOMES DE SOUZA, ANDRE LEITE PEREIRA,THIAGO AOYAMA
Portanto, a decisão embargada não contrariou o quanto
GOMES DE SOUZA, ART FINAL JEANS - LAVANDERIA LTDA -
anteriormente decidido na origem, mas apenas pontuou que o
EPP, nos autos do processo 0069500-97.2009.5.15.0131 da 12
prosseguimento, por ora, não é viável justamente por que não
vara do Trabalho de Campinas e 0000934-31.2011.5.15.0130, da
restou demonstrada qualquer alteração no contexto processual da
11ª Vara do Trabalho de Campinas, restando infrutífera a
execução.
localização de bens para prosseguimento na execução. (destaquei)
Portanto, os motivos que levaram à decisão proferida pelo
Ante os argumentos e nos termos da Ordem de Serviço CR nº
colegiado, por votação unânime, foram devidamente apresentados
01/2020, deixo de determinar a expedição de mandado para
no V. Acórdão embargado, com a adoção de tese explícita, ainda
pesquisas patrimoniais em face dos executados mencionados. Não
que diversa daquela defendida pelo embargante, estando a decisão
tendo sido possível a penhora pela totalidade de valores com
fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF.
utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC,
Em consequência, inexistem omissões a serem sanadas, sendo
sem prejuízo, expeça-se mandado para pesquisa utilizando os
certo que eventual insurgência deve ser objeto do recurso cabível,
demais convênios disponíveis em face da
eis que nítida a pretensão de reexame da matéria, fim para o qual a
executada QUALITY B E N E F I C I A M E N T O T E X T E I S
presente medida não se presta.
LTDA-ME- CNPJ: 07.685.245/0001-49, nos termos do Provimento
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
GP-CR Nº 10/2018 e Recomendação CR nº 03/2018. Autoriza-se a
quebra dos sigilos fiscal e bancário, nostermos do Ato GP-CR nº 5
Para os fins de direito, resta prequestionada a matéria suscitada,
/2015." (destaquei)
conforme disposto na Súmula nº 297, I, e na OJ nº 118, da SDI-1,
(...)
ambas do C.TST
Como se vê, inexiste omissão sobre o alegado grupo econômico,
sendo certo que, em face da empresa Xingo Beneficiamento Têxteis
Ltda e das pessoas físicas Clóvis Gomes de Souza, Ana Paula
Dispositivo
Gaspar Correia, André Luiz Nadaluti e William Roberto Durante, que
Por tais fundamentos, decido conhecer, prestar os esclarecimentos
o embargante pretende a inclusão no polo passivo da demanda,
supra e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração
não houve análise alguma do Juízo de origem sobre a questão, o
apresentados por ROBENILTON FERREIRA DA SILVA, nos termos
que inviabilizada qualquer pronunciamento deste Colegiado,
da fundamentação.
devendo o requerimento ser objeto de análise pelo Juízo da
execução.
Igualmente, inexiste omissão sobre o pretenso prosseguimento do
Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 30 de agosto de 2022
feito, devidamente autorizado na origem quando da determinação
conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução
para expedição da certidão de crédito trabalhista. (ID. 5004d60 -
Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
fls.108/110 do pdf).
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresJoão Alberto Alves
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188189