3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
Machado (Relator), Edison dos Santos Pelegrini (Presidente) e
EMBARGANTE: ROBENILTON FERREIRA DA SILVA
Ricardo Regis Laraia.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. d14e209
5524
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
G.D.JAAM./phdf
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Trata-se de embargos de declaração apresentados no ID. 25a8285
Votação unânime.
pelo exequente, qualificado nos autos de agravo de petição em
epígrafe, alegando omissão no V. Acórdão, requerendo expressa
manifestação acerca da não inclusão de parte das empresas
indicadas no polo passivo que, segundo alega, compõem grupo
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
econômico com a executada Lavanderia Quality Ltda.
Relator
Argumenta, ainda, que, em decisão anterior transitada em julgado, o
MM. Juízo de origem assegurou a possibilidade de prosseguimento
da execução, de modo que a decisão embargada contraria o quanto
decidido.
É o breve relatório.
VOTO
CAMPINAS/SP, 05 de setembro de 2022.
Conheço da medida porque preenchidos os seus pressupostos de
VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI
Diretor de Secretaria
admissibilidade.
No mérito, entretanto, não há como acolher os embargos
declaratórios, uma vez que não está configurada nenhuma das
Processo Nº AP-0001470-90.2010.5.15.0093
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
AGRAVANTE
ROBENILTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO FERNANDO GUIMARAES
MARCONDES MACHADO(OAB:
86499/SP)
AGRAVADO
ANDRE LEITE PEREIRA
AGRAVADO
PRISCILA AOYAMA GOMES DE
SOUZA
AGRAVADO
LAVANDERIA QUALITY LTDA
ADVOGADO
RAMON MOLEZ NETO(OAB:
185958/SP)
hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A, da CLT.
Ao contrário do defendido, inexiste omissão a ser sanada.
O V. Acórdão embargado assim se pronunciou em relação ao grupo
econômico:
"O exequente pretende seja reconhecido grupo econômico entre a
executada Lavanderia Quality Ltda e outras empresas indicadas por
ele, ao argumento de que são dirigidas por pessoas da mesma
família exercendo a mesma atividade empresarial.
O MM. Juízo de origem assim consignou (fls.232):
Intimado(s)/Citado(s):
- LAVANDERIA QUALITY LTDA
"Solicita o exequente o desarquivamento do presente processo com
o reconhecimento do grupo econômico fundado na decisão
proferida no processo 34.2007.5.15.0093">0178900-34.2007.5.15.0093. (destaquei)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indefiro o requerimento do exequente, tendo em conta que nos
autos indicados pelo autor restaram frustradas a execução em face
das empresas ali incluídas, logo, não se mostrando útil à execução
a medida solicitada.
(...)
Entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem.
Em consulta às ocorrências dos autos de nº 0178900-
PROCESSO nº 0001470-90.2010.5.15.0093 (EMBARGOS DE
34.2007.5.15.0093 (mencionado na decisão), junto ao Processo
DECLARAÇÃO)
Judicial Eletrônico do 1º grau, observa-se que foi proferido o
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
seguinte despacho em 13/11/2020(ID. da1529b):
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