3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023
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mediante a instauração do incidente de desconsideração da
que tinha como sócio.
personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou
somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial" .
a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes
enquanto não se requerer a averbação" (não grifado no original).
do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação
A responsabilidade do sócio remanesce mesmo em caso de
judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a
falecimento. Além da expressa previsão na norma acima referida
execução está voltada contra o patrimônio dos próprios
nesse sentido, conforme já decidiu essa E. Câmara no processo n.
responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução.
0046500-16.1999.5.15.0003, de relatoria da Exma.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-5943-
Desembargadora Susana Graciela Santiso, em sessão realizada no
64.2011.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
dia 30.07.2021, as dívidas deixadas pelo falecido passam a ser de
DEJT 09/09/2022) ...".
responsabilidade do espólio, nos termos do artigo 796 do Código de
A Justiça do Trabalho é, portanto, materialmente competente para o
Processo Civil. Ademais, quando a dívida é contraída pelo falecido,
processamento da execução, que prossegue com constrição de
como no presente caso, penhoram-se os bens do espólio
bem em nome do ex-sócio da executada, já falecido.
diretamente no processo de execução.
Rejeito.
O "de cujus" faleceu em 17.01.2006 e ação principal foi ajuizada em
02.07.2007 (conforme consulta ao sítio eletrônico
2. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
"http://consulta.trt15.jus.br/consulta/REG/pProcesso1g.wProcesso"),
FALECIDO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE.
dentro do prazo de dois anos legalmente previsto.
Assim constou na sentença atacada, "... a ação foi ajuizada menos
Mesmo que o óbito tenha ocorrido em 2006 e o encerramento do
de dois anos depois do falecimento do sócio da executada, sendo
contrato de trabalho tenha se dado em 2007, ainda remanesce a
inafastável a responsabilidade do espólio mesmo depois da
responsabilidade do recorrente, pois a data de encerramento do
limitação temporal da norma no art. 10-A da CLT...".
contrato de trabalho abrangeu o período de dois anos previsto no
Conforme documento de id 0c22f1c, a sentença proferida na fase
Código Civil.
de conhecimento reconheceu o vínculo de emprego entre o
Contudo, a responsabilidade dos sócios retirantes estende-se aos
exequente e a executada S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda. de
créditos devidos até sua retirada da sociedade, o que ocorreu com o
31.03.2004 a 22.02.2007.
seu falecimento em 17.01.2006. Assim, considerando que o
Durante o período de vigência do contrato de trabalho do
contrato de trabalho da laborista exequente foi de 31.03.2004 a
exequente, ainda não se aplicava o artigo 10-A da CLT, pois
22.02.2007, a responsabilidade do sócio retirante deve ser limitada
somente foi inserido no texto consolidado com a vigência da Lei
ao período em que figurou no quadro societário da executada.
13.467/2017, em 11.11.2017. Entretanto, a disciplina judiciária a
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta E. Câmara no v.
respeito da responsabilidade do sócio retirante encontra previsão
acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho,
nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, aplicados supletivamente
Susana Graciela Santiso, proferido nos autos do processo n.
na seara laboral por força do disposto no artigo 8º, parágrafo único
0000523-67.2014.5.15.0005, em 15.03.2022, cuja ementa se segue:
da CLT, com redação anterior à entrada em vigor da reforma
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
trabalhista, nos termos do brocardo "tempus regit actum".
LIMITAÇÃO TEMPORAL - A retirada do quadro social da empresa,
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil
por si só, não afasta a responsabilidade do sócio retirante se o
preconiza que o cedente somente é responsável solidariamente
empregador e os sócios atuais não têm como saldar suas
com o cessionário pelas obrigações que possuía como sócio, pelo
obrigações. A execução se mostrou infrutífera em face da
prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração
executada e do sócio remanescente. Assim, a sócia retirante
societária, o que é ratificado pelo artigo 1.032 do mesmo diploma
continua responsável pela dívida decorrente de contrato de trabalho
legal, nesses termos:
dos quais se beneficiou em boa parte, porém, sua responsabilidade
"Art. 1.003. (...) Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada
se limita aos valores devidos até a data anterior à averbação da
a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com
saída da sociedade. Agravo de Petição provido em parte.
o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
Fica mantida, portanto, a responsabilidade do sócio falecido pelo
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