2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
202
Vistos, etc.
FRANCISCA LIMA SILVA - ME ajuizou, em 23/06/2017, ação
ALEXSANDRO DE CASTRO CASTELO BRANCO
anulatória de ato administrativo em face de União Federal, sob os
fundamentos de fato e de direito relacionados na petição inicial.
DESPACHO PJe-JT
Deu à causa o valor de R$ 28.982,16.
Juntou documentos.
Inconciliados.
Vistos,etc.
A União apresentou defesa escrita, com documentos.
Tendo em vista o retorno da citação inaugural, conforme certidão
Ouviu-se uma testemunha.
emitida pelos Correios, com fulcro nos Art. 321, caput, do CPC, c/c
Encerrou-se a instrução.
Súmula 263 do TST, determino:
Razões finais remissivas.
a) retirada do feito da pauta de audiências e;
Proposta a conciliação, restou inexitosa.
b) intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
É o relatório.
pena de extinção do processo sem resolução do mérito, informar o
Decido.
correto e atual endereço do reclamado.
2. Fundamentação
Com a informação, designe-se audiência inaugural, notificando-se
A autora relatou que no dia 25.01.2012 recebeu o Auto de Infração
as partes para comparecimento.
020134941, lavrado por hipotética violação do artigo 41 da CLT, por
Passando in albis, façam os autos conclusos para sentença.
entender a fiscalização existir vinculo empregatício entre a empresa
Autora e os 72 profissionais que desenvolvem atividades de
manicure, pedicure, cabelereiros em suas instalações. Além da
SAO LUIS, 15 de Março de 2018.
autuação, o fato foi comunicado ao MPT que ajuizou ACP pelo
mesmo fato.
A União não apresentou defesa de mérito.
Assinatura
Pois bem, os atos administrativos, inclusive os autos de infração,
SAO LUIS, 15 de Março de 2018
gozam de presunção de legitimidade, de modo que sua
desconstituição reclama a produção de prova robusta em sentido
MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
contrário, capaz de elidir essa presunção. A presunção de
Juiz do Trabalho Substituto
legitimidade dos atos da administração pública é uma decorrência
Sentença
do princípio constitucional da legalidade e é um dos pilares do
Processo Nº RTSum-0017183-16.2017.5.16.0002
AUTOR
FRANCISCA LIMA SILVA - ME
ADVOGADO
WILSON CABRAL HOSSOE
JUNIOR(OAB: 7435/MA)
RÉU
UNIAO FEDERAL (AGU)
Estado Democrático de Direito.
Vejamos.
Observa-se que a ACP 0017862-15.2014.5.16.0004, que tramitou
na 4.ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), foi julgada improcedente,
Intimado(s)/Citado(s):
sob o fundamento de que a relação existente entre os trabalhadores
- FRANCISCA LIMA SILVA - ME
descritos no auto de infração 020134941e a empresa, ora autora,
não era de emprego, não havendo, assim, violação ao artigo 41 da
CLT. Em consulta ao sistema PJE vislumbro que a sentença foi
PODER JUDICIÁRIO
confirmada em segundo grau, já tendo transitado em julgado,
JUSTIÇA DO TRABALHO
inclusive.
Fundamentação
Deste modo, restando comprovada no âmbito daquela ação
trabalhista a inexistência de vínculo laboral entre as partes
PROCESSO Nº 0017183-16.2017.5.16.0002
AUTOR: FRANCISCA LIMA SILVA - ME
RÉ: UNIÃO FEDERAL
envolvidas, deve ser declarado nulo o impugnado auto de infração.
Por estar de acordo, adoto as razões de decidir proferidas pela
Exma. Juíza do Trabalho Márcia Suely Correa Moraes Bacelar nos
autos do processo 0018403-83.2016.5.16.0002.
1. Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116744
No âmbito trabalhista, tanto na esfera administrativa quanto judicial,