2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
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equiparação salarial, com repercussões.
Descrição Sumária
A primeira ré, por seu turno, afirma que o autor exerceu a função de
Planejam a manutenção de máquinas, sistemas e instrumentos;
técnico de manutenção, desde a admissão, com alteração do cargo
supervisionam processos de manutenção; mantêm equipamentos,
para técnico de manutenção I em 01/12/2011 e, posteriormente, a
instrumentos, máquinas e sistemas em condições plenas de
técnico de manutenção II, em 01/02/2013.
funcionamento e calibram instrumentos e equipamentos. Elaboram
Relata que a função de técnico em manutenção I e II abrangem
procedimentos técnicos e administrativos; propõem melhorias em
diversas atividades, inclusive de técnico de campo e de Help Desk,
máquinas, instrumentos e sistemas; aplicam técnicas de segurança
versando sobre a manutenção e instalação de sistemas de
e normas ambientais; prestam assessoria técnica em manutenção e
informática das empresas clientes. Segundo a defesa, o reclamante
realizam testes e ensaios.
trabalhava como técnico de campo até 31/10/2013; já a partir de
3172 :: Técnicos em operação e monitoração de computadores
01/11/2013, diante do pedido obreiro, a reclamada transferiu-o para
Títulos 3172-05 - Operador de computador (inclusive
o setor atendimento HELP DESK.
microcomputador)
Em síntese, a ré nega a identidade de funções entre o autor e os
Operador de centro de processamento de dados, Operador de
paradigmas.
processamento de dados, Operador de sistema de computador,
Analiso.
Operador de sistemas computacionais em rede, Operador de
O artigo 461, da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 1.723,
terminal no processamento de dados
de 8.11.1952, elencava como requisitos ensejadores da
3172-10 - Técnico de apoio ao usuário de informática (helpdesk)
equiparação salarial: trabalho para o mesmo empregador; na
Monitorador de sistemas e suporte ao usuário
mesma localidade; desempenhando o paradigma e o paragonado a
Descrição Sumária
mesma função simultaneamente; com igual produtividade e
Operam sistemas de computadores e microcomputadores,
perfeição técnica; inexistindo diferença de exercício na mesma
monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e
função superior a dois anos.
saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de
Neste sentido ainda, a Súmula nº. 6, do Colendo TST traça que
erros, consumo da unidade central de processamento (cpu),
compete ao trabalhador a firme comprovação do fato constitutivo de
recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos. Asseguram o
seu direito: a absoluta similitude de funções, considerando não a
funcionamento do hardware e do software; garantem a segurança
nomenclatura, mas a atividade em si.
das informações, por meio de cópias de segurança e armazenando-
A partir da vigência da Lei nº. 13.467/2017, o legislador trouxe
as em local prescrito, verificando acesso lógico de usuário e
inovações em relação ao instituto da equiparação salarial, a saber:
destruindo informações sigilosas descartadas. Atendem clientes e
(...)
usuários, orientando-os na utilização de hardware e software;
Todavia, no caso, o autor foi dispensado em 2016, ou seja, antes da
inspecionam o ambiente físico para segurança no trabalho.
vigência da Lei nº. 13.467/2017.
Dessa forma, a partir do momento que o reclamante foi transferido
A ficha de fls. 683 e seguintes indica que o reclamante foi
para o setor help desk, a fim de prestar 'atendimento a chamados
contratado em 01/10/2009, para exercer a função de técnico em
dos clientes, a solução via remota e, quando esta não era possível,
manutenção; em 01/12/2011, a função passou a ser denominada
a abertura de chamados para que um técnico de campo fosse
por técnico em manutenção I; já em 01/02/2013, o demandante foi
acionado e realizasse como admitido na contestação, na verdade,
promovido a técnico em manutenção II.
passou a atuar como o atendimento pessoal', técnico de apoio ao
Contudo, a declaração de fl. 423, com data de 11/10/2013, subscrita
usuário de informática ou analista HELP DESK (nomenclatura
pelo Sr. Cassius Cruz, funcionário da primeira reclamada, comprova
adotada pela ré).
que o autor exercia a função de 'analista de help desk/técnico em
(...)
manutenção II'.
Às fls. 770 e seguintes, a ficha do modelo Sr. MILTON ANTONIO
De plano, vale destacar que as funções de técnico em manutenção
RAMOS JUNIOR revela que sua admissão ocorreu em 02/08/2010
e analista de help desk não podem ser adotadas como sinônimas.
(função de técnico TR), tendo sido promovido a técnico em
A propósito, a Classificação Brasileira de Ocupações define, nesses
manutenção III em 01/12/2011.
termos:
Nessa esteira, todos os modelos percebiam salários superiores aos
'3144-05 - Técnico de manutenção de sistemas e instrumentos
ganhos do autor.
3144-10 - Técnico em manutenção de máquinas
No tocante à identidade funcional, o reclamante disse:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148560