2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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responsabilidade de condutor", devidamente assinado pelo
ouvida nos autos, Sr. Evaldo Pereira da Silva, foi claro ao dispor
Reclamante, em cujo teor consta expressamente que é vedado ao
que "quando viu o reclamante na ferragista não se tratava de
empregado "utilizar o veículo para fins particulares, bem como
horário de intervalo para refeição" (ID b00123e - fl. 267).
transportar pessoas estranhas/ terceiros que não estejam a serviço
da empregadora" ("item 2" - ID 4ad48f3, fl. 226)
Referida testemunha disse, ainda, que "era supervisor do
reclamante; que o reclamante estava constantemente atrasando o
Colacionou, ainda, cópia de processo investigativo interno ("relatório
serviço e passou a verificar a razão; que num dia entendeu por bem
de apuração n.º 3227-2019"), no qual se apurou que o Autor estava
seguir o reclamante; que viu o reclamante parando numa ferragista;
trabalhando na empresa FERRAGISTA SOS II durante o seu
que passou o nome da ferragista ao gerente, que por sua vez
horário de expediente na Reclamada e que, além disso, ele utilizava
acionou o RH, o jurídico e a segurança da empresa; que foi
o veículo funcional da Ré para chegar a referido posto de trabalho
acionada a empresa de rastreamento e constatado que o
(ID 08b81a0).
reclamante ficou com o veículo parado na ferragista; que num
desses dias, o empregado da área de segurança da reclamada, foi
No citado documento restou consignado que no dia 05/06/2019 a
até a ferragista e viu o reclamante trabalhando no balcão; que o
equipe da Reclamada, após diligência "in locu", verificou que o
segurança, inclusive, fez uma compra atendido pelo reclamante;
veículo funcional utilizado pelo obreiro estava estacionado junto à
que no dia em que seguiu o reclamante o fato se deu em horário de
empresa FERRAGISTA SOS II durante o horário em que ele
serviço; que ficou na frente da ferragista por 01:30 e o reclamante
deveria estar trabalhando para Reclamada (fl. 253); bem como que
ficou dentro da ferragista durante todo esse tempo; que o depoente
o veículo também esteve estacionado na citada empresa nos dias
foi embora após 01:30, mas o reclamante permaneceu na
10, 11, 12, 13 e 14 de junho de 2019 (item 6.8 - fl. 253) - fato este,
ferragista" (ID b00123e - fl. 267).
aliás, que foi confirmado pelo próprio Autor em seu depoimento
pessoal (ID b00123e - fl. 266).
Destarte, também não há como acolher a tese obreira de que
estacionava o veículo próximo à FERRAGISTA apenas porque
Anotou-se, outrossim, que no dia 02/08/2019 o Autor, apesar de ter
morava nas imediações da mesma, pois, conforme visto alhures,
registrado o seu ponto na Reclamada, estava, na prática, laborando
tanto a equipe de segurança da OI, quanto a testemunha Evaldo
na loja FERRAGISTA (item 6.11 - fl. 253).
Pereira da Silva constataram pessoalmente que o Autor
efetivamente prestava serviços para a FERRAGISTA.
E, aqui, vale destacar que o Reclamante, ao tentar justificar a sua
presença na FERRAGISTA SOS II, incorreu em flagrante
Some-se a isso o fato de que não foram produzidas provas orais
contradição, haja vista que em sede de impugnação à defesa
capazes de confirmar a alegação do Reclamante de que sua
afirmou que nestas datas "estava de férias, sendo certo que não
dispensa por justa causa teria ocorrido por motivo de perseguição,
estava à disposição da Reclamada" (ID dcda366 - fl. 264); ao passo
por ter ajuizado reclamação trabalhista em face da Ré.
que em audiência disse que reside em frente à FERREGISTA; que
sua esposa trabalha nesta empresa e "que almoça em sua casa e
Nesse quadro, outra não é a conclusão se não a de que o
visita sua esposa que trabalha no local; que numa ocasião o
Reclamante incorreu em mau procedimento e praticou ato de
depoente estava na ferragista e sua esposa pediu que tomasse
improbidade, pois, no horário em que deveria estar prestando
conta do local, enquanto ela ia ao banheiro; que nesse tempo um
serviços para a Reclamada, utilizou o veículo funcional da Ré para
cliente apareceu e o depoente pediu que aguardasse; que não fez
se deslocar para outro local e desempenhar, neste, atividades
nada a esse cliente" (ID b00123e - fl. 267).
laborais para outra empresa, a FERRAGISTA SOS II.
Ocorre que nenhuma dessas justificativas foi corroborada pela
Friso, por oportuno, que os documentos juntados pelo obreiro sob
prova produzida nos autos, haja vista que o aviso de férias acostado
ID e94a3d7 em nada alteram a conclusão supra, porquanto
à fl. 272 atesta que o Autor usufruiu do repouso anual no período de
nenhuma das mensagens de "whatsapp" por ele apresentadas se
05/08/2019 a 24/08/2019 (dois meses, após, portanto, ter sido
referem aos dias 05/06/2019; 10/06/2019; 11/06/2019; 12/06/2019;
flagrado nas dependências da FERREGISTA durante o seu horário
13/06/2019; 14/06/2019; 03/07/2019 e a troca de mensagens
de labor para a Reclamada); e, além disso, a única testemunha
ocorrida em 02/08/2019 se deu apenas entre às 08h41min e
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