3175/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021
RECURSO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
301
O recurso não tem objeto, portanto, em relação ao pedido de
reforma da sentença quanto à condenação do reclamante ao
JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. MULTAS. HONORÁRIOS
pagamento dos honorários periciais.
PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Em relação à isenção do pagamento de "multas" por ser o
O reclamante disse no tópico do recurso "MULTA, HONORÁRIOS
reclamante beneficiário da justiça gratuita, destaco que na primeira
PERICIAIS E HONORARIOS DE SUCUMBENCIAS. BENEFICIO
sentença ele foi condenado "a indenizar a Reclamada no valor de
DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS" que "sendo obrigatória a
R$ 500,00 (quinhentos), por ter litigado de má-fé, nos termos do Art.
intervenção do Estado como meio de proteger o indivíduo, mostra-
81, do CPC." (ID. 5eb5d6f - Pág. 4/5).
se injusta e ilegal a obrigação de que o(a) trabalhador(a) arque com
ônus processuais para a tutela de seus direitos, principalmente no
Sem ambages, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
momento em que se encontra mais fragilizado(a), jurídica e
reclamante não é óbice para sua condenação ao pagamento de
financeiramente" e que "a interpretação acerca do alcance do
multa por litigância de má-fé.
benefício da gratuidade da justiça deve ser extensiva, isentando
o(a) trabalhador(a) do pagamento de quaisquer custas processuais,
A litigância de má-fé caracteriza-se pelo abuso do direito de postular
multas e honorários periciais" (ID. 9434447 - Pág. 9, conforme
em juízo e ser necessitado não o dispensa do dever de indenizar o
original).
prejuízo causado por abuso de direito. Dizer o contrário implicaria
dispensar o necessitado do dever de agir eticamente.
Requereu "a reforma da R. sentença nos pontos atacados,
deferindo que seja isenta das custas imposta na r. Sentença, por
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na primeira
ser beneficiário da justiça gratuita, pois, está desempregado e não
sentença os pedidos do reclamante foram totalmente rejeitados -
tem como arcar com tais custas sem prejudicar a si e ao sustento
"pagamento de horas extras e reflexos legais", "diferença de
de sua família." (ID. 9434447 - Pág. 11/12).
adicional de insalubridade e seus 'reflexos'", "pagamento de verbas
rescisórias" e "multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT" (ID.
Examino.
5Eb5d6f - Pág. 2 e 4) - e na sentença de embargos de declaração o
reclamante foi condenado ao pagamento de honorários "em favor
Em primeiro lugar, destaco que na sentença objeto de recurso
dos advogados da Reclamada em 7,5% do valor dado a causa." (ID.
ordinário anterior a Exma. Juíza de origem já tinha concedido ao
5a20ee8 - Pág. 2)
reclamante "os benefícios da justiça gratuita" e ele já tinha sido
isentado do pagamento de custas (ID. 5eb5d6f - Pág. 5).
Já na segunda sentença proferida, o pedido "de pagamento de
diferença salarial de adicional de insalubridade" foi acolhido, mas a
Na sentença ora recorrida, os benefícios da justiça gratuita também
sentença é omissa quanto à condenação da reclamada no
foram concedidos e as custas foram arbitradas para pagamento
pagamento de honorários sucumbenciais (ID. 669598c).
pela reclamada (ID. 669598c - Pág. 3/4).
A sucumbência agora é recíproca, portanto.
Assim, o reclamante não tinha interesse em recorrer quanto aos
benefícios da justiça gratuita e ao pagamento das custas em
Dito isso, a lei processual civil dispõe que "a concessão de
relação à primeira sentença e sua ausência de interesse permanece
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
após o proferimento da segunda sentença.
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes
de sua sucumbência" (CPC, art. 98, § 2º): tais obrigações "ficarão
Em relação à condenação ao pagamento dos honorários periciais, é
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
certo que na primeira sentença a condenação ao pagamento ficou
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
"a cargo do Reclamante" (ID. 5eb5d6f - Pág. 4/5), mas na segunda
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
sentença a reclamada é que foi condenada ao pagamento (ID.
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
669598c - Pág. 3/4).
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
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