3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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confirmada a r. sentença por seus próprios fundamentos, é certo
que esta Turma Julgadora analisou, sim, a prova testemunhal
MÉRITO
produzida. De fato, foi a partir do exame de tais provas que o
Colegiado chegou às conclusões constantes do v. acórdão
embargado no sentido confirmar a r. sentença vergastada.
Ora, se esta Turma manteve a r. sentença pelos próprios
fundamentos, "data venia", é porque concorda com todos os
DAS ALEGADAS OMISSÕES. HORAS EXTRAS. MULTA
fundamentos da decisão de origem, é porque está de acordo com
CONVENCIONAL. PREQUESTIONAMENTO
os fundamentos lançados pelo julgador de 1º grau.
As Reclamadas/Embargantes, sustentam que o v. acórdão
Veja-se, a propósito, os fundamentos adotados na parte que julgou
padeceria de omissões na análise das matérias relativas às horas
a pretensão relativa às horas extras, "verbis:
extras e multa convencional.
"
"De fato, as reclamadas provaram que não eram obrigadas a
Alegam que não houve enfrentamento de todos os argumentos
manter cartões de ponto. Entretanto, a prova oral produzida pelo
expostos em sede de Recurso Ordinário, visto que ratificou os
autor revelou que as rés controlavam a jornada de seus
fundamentos lançados na r. sentença.
empregados."
Argumentam, em suma, que não teria feito uma correta valoração
As próprias reclamadas trouxeram aos autos cartões de ponto
da prova testemunhal produzida.
concernentes a uma pequena parte do período contratual (ID.
09a7746).
Requerem "sejam sanadas as omissões apontadas alhures,
inclusive em atendimento a Súmula nº 297/TST e OJ 256/SDI-
Assim, era ônus das reclamadas a juntada de todos os cartões de
1/TST, requer se digne Vossa Excelência manifestar sobre a
ponto, sendo que, em relação ao período contratual em que os
violação aos arts. 373, I e II do NCPC e art. 818 da CLT."
cartões não vieram aos autos, presume-se verdadeira a alegação
das dobras realizadas (parte final do item I da Súmula 338 do C.
Sem razão.
TST).
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições
Quanto à questão, a única testemunha ouvida na audiência de
intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em
instrução fez as seguintes declarações:
casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à
reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de
"que trabalhou para o primeiro reclamado de janeiro de 2015 a abril
fundo (art. 897-A da CLT).
de 2018, como frentista; que o depoente entrou depois, não recorda
o ano, mas trabalharam juntos; que ambos trabalharam no mesmo
Analisando o v. acórdão, verifica-se que esta Turma Julgadora
horário; que havia registro manual de ponto, feito pelo gerente; que
apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões pelas
no horário registrado no ponto havia uma diferença apenas de
quais manteve a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de
minutos, o horário de saída era 21h, e saíam 21h10/21h15 /21h30;
horas extras, negando provimento aos recursos de ambas as
que não tinham intervalo; que tinham uma folga por semana, ora no
partes, nesse particular.
sábado, ora no domingo; que quando trabalhavam no sábado,
laboravam das 6h às 22h e aos domingos, das 6h às 21h, com uma
Da leitura do v. acórdão embargado, verifica-se que o julgado
hora de intervalo." (Depoimento da testemunha LUCIANO
encontra-se devidamente fundamentado, não existindo nenhuma
TEIXEIRA LIMA, conduzida pelo reclamante)
omissão a ser sanada.
Em que pese tenha confirmado as dobras alegadas pelo
Ao contrário do que alega a Embargante, embora tenha sido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182415
reclamante, a testemunha ouvida afirmou também que os horários