3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1095
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
A recorrente pleiteia a expressa manifestação deste Tribunal sobre
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito,
todas as matérias legais para fim de prequestionamento.
por maioria, vencido parcialmente o Excelentíssimo Desembargador
Eugênio José Cesário Rosa, dar-lhes parcial provimento, nos
Sem razão.
termos do voto da relatora.
Participaram
do
julgamento
os
Excelentíssimos
O prequestionamento tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais
DesembargadoresWELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente),
superiores a análise de pressuposto essencial à admissão de
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e IARA TEIXEIRA RIOS.
recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais
Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do
Regionais, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto
Ministério Público do Trabalho.
relevante para o deslinde da questão. Destarte, quando necessário,
(Goiânia, 16 de agosto de 2022 - sessão virtual)
o prequestionamento deve ser apresentado em Embargos de
Declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há
falar em prequestionamento em sede recurso ordinário, pois nesta
hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os
entendimentos contidos nas Súmulas 356 do STF e 297, II, do TST.
IARA TEIXEIRA RIOS
Nego provimento.
Desembargadora Relatora
CONCLUSÃO
Voto vencido
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas
partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DESCRITOS NA
fundamentação expendida.
INICIAL. Divergência conhecida.
A nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação dos
Mantenho o valor arbitrado provisoriamente à condenação, por
valores dos pedidos. Assim, o valor atribuído pelo Reclamante a
entender compatível com as parcelas deferidas.
cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e
restringe o âmbito de atuação do magistrado. Em observância ao
prescrito nos artigos 141 e 492 do CPC, o julgador deve ater-se aos
limites do pedido.
Nego provimento.
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Desembargador do Trabalho
GOIANIA/GO, 19 de agosto de 2022.
Acórdão
GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187317
Relator
Processo Nº ROT-0010759-97.2021.5.18.0054
IARA TEIXEIRA RIOS