3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
CICERO LINDOMAR DE ARAUJO
SUZANA CRISTINA BARBOSA
SAID(OAB: 28678/DF)
PEPSICO DO BRASIL LTDA
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
CICERO LINDOMAR DE ARAUJO
SUZANA CRISTINA BARBOSA
SAID(OAB: 28678/DF)
PEPSICO DO BRASIL LTDA
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
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se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por
esse fato. Recurso patronal conhecido e provido, no pormenor".
(TRT18, ROT-0010269-87.2019.5.18.0008, Rel. Des. Geraldo
Rodrigues do Nascimento, 2ª Turma, julgado em 27-02-2020).
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados por CÍCERO LINDOMAR DE ARAÚJO, nos autos da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
reclamatória trabalhista ajuizada em face de PEPSICO DO BRASIL
LTDA, nos termos da sentença de fls. 2115/2138.
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 2141/2162.
Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do
Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no
A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 2164/2190.
processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª
Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação.
As partes apresentam contrarrazões às fls. 2199/2222 e 2223/2235.
PROCESSO TRT - ROT-0010759-97.2021.5.18.0054
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
Trabalho, nos moldes regimentais.
RECORRENTE(S) : CICERO LINDOMAR DE ARAUJO
ADVOGADO(S) : SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID
RECORRENTE(S) : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE LAURIA DUTRA
VOTO
RECORRIDO(S) : CICERO LINDOMAR DE ARAUJO
ADVOGADO(S) : SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID
RECORRIDO(S) : PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE LAURIA DUTRA
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
ADMISSIBILIDADE
JUIZ(ÍZA) : JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Os recursos são adequados, tempestivos, contêm regular
representação processual e a reclamada realizou o devido preparo.
EMENTA
"SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Com base nos
princípios da razoabilidade e da observação do que ordinariamente
ocorre em situações análogas (artigo 375, do CPC/2015), tenho
convicção de que a modalidade de jornada externa, como no caso,
permite liberdade ao empregado quanto à fruição do intervalo
intrajornada. Nesse aspecto, deve ser reconhecido que o autor
poderia usufruir o intervalo em sua integralidade, em todos dias; e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187317
Portanto, conheço.