1655/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
indeferido qualquer pedido de natureza indenizatória equivalente.
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sem receber sequer as guias competentes para levantamento dos
benefícios que requer. Junta documentos.
Por fim, intime-se o reclamante e cite-se a parte reclamada quanto
aos termos da presente ação.
É o breve relatório.
Cotia, 11/12/2014
DECIDE-SE
A concessão da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela,
a teor do art. 273 do CPC, pode ser concedida a requerimento da
parte e, desde que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
da verossimilhança da alegação, sempre conjugado aos demais
requisitos do já referido artigo, quais sejam: fundado receio de dano
Juiz Titular de Vara do Trabalho
irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
Notificação
Processo Nº RTSum-1003080-41.2014.5.02.0241
Relator
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
RECLAMANTE
PAULO CORDEIRO
ADVOGADO
ANA MARIA SILVEIRA
PISTARINI(OAB: 300742)
RECLAMADO
A.S.C. ASSISTENCIA TECNICA EM
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- ME
RECLAMADO
UNITRAT SUPERVISAO E
CONTROLE DE MATERIAIS LTDA EPP
A prova inequívoca somente pode ser entendida como aquela
necessária para o surgimento do verossímil, entendido como não
suficiente somente a declaração de existência ou inexistência do
direito.
No presente caso, a cópia da CTPS comprova a relação de
emprego havida e TRCT comprova a dispensa imotivada na data de
26/05/2014, com aviso prévio indenizado, elementos suficientes a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
formar a convicção do Juízo, em sede de cognição sumária, razão
Justiça do Trabalho - 2ª Região
pela qual DEFIRO a concessão da tutela requerida.
1ª Vara do Trabalho de Cotia
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante à CEF para
liberação do FGTS, pelo valor depositado em conta vinculada,
Processo nº 1003080-41.2014.5.02.0241
suprindo a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do
RECLAMANTE: PAULO CORDEIRO
FGTS. PIS nº 133.27681.81.2.
RECLAMADO: UNITRAT SUPERVISAO E CONTROLE DE
MATERIAIS LTDA - EPP e outros
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante à CEF, SINE e
demais órgãos competentes, para liberação do Seguro
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara
Desemprego, desde que preenchidos os requisitos administrativos,
suprindo a inexistência do TRCT e das guias SC/CD.
do Trabalho de Cotia/SP.
COTIA, 11 de dezembro de 2014.
No prazo de 30 dias, a parte autora deverá juntar aos autos cópia
GISELE PEREIRA MATIAS DA SILVA
do documento do FGTS que comprove o valor soerguido, sob pena
de serem não reconhecidas quaisquer outras diferenças futuras,
relativa aos depósitos efetuados, como requeridos na inicial.
DECISÃO
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar, ainda, sobre a
Vistos.
percepção do benefício Seguro Desemprego, sob pena de ser
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a liberação de
indeferido qualquer pedido de natureza indenizatória equivalente.
alvará para soerguimento do FGTS e recebimento do Seguro
Desemprego. Alega, em suma, que foi dispensada injustamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82250
Por fim, intime-se o reclamante e cite-se a parte reclamada quanto