1655/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
aos termos da presente ação.
É o breve relatório.
Cotia, 11/12/2014
DECIDE-SE
512
A concessão da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela,
a teor do art. 273 do CPC, pode ser concedida a requerimento da
parte e, desde que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
da verossimilhança da alegação, sempre conjugado aos demais
requisitos do já referido artigo, quais sejam: fundado receio de dano
Juiz Titular de Vara do Trabalho
irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
Notificação
Processo Nº RTOrd-1003084-78.2014.5.02.0241
Relator
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
RECLAMANTE
JOSE ROBERTO VASCO DA SILVA
ADVOGADO
MARIO LUIS DA SILVA(OAB: 271806)
RECLAMADO
MILANO INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
MOVEIS E DISPLAYS LTDA - ME
A prova inequívoca somente pode ser entendida como aquela
necessária para o surgimento do verossímil, entendido como não
suficiente somente a declaração de existência ou inexistência do
direito.
No presente caso, a cópia da CTPS comprova a relação de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
emprego havida e o aviso prévio da empregadora, devidamente
assinado, comprova a dispensa imotivada na data de 11/09/2014,
com aviso prévio indenizado, elementos suficientes a formar a
1ª Vara do Trabalho de Cotia
convicção do Juízo, em sede de cognição sumária, razão pela qual
DEFIRO a concessão da tutela requerida.
Processo nº 1003084-78.2014.5.02.0241
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO VASCO DA SILVA
RECLAMADO: MILANO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO DE MOVEIS E DISPLAYS LTDA - ME
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante à CEF para
liberação do FGTS, pelo valor depositado em conta vinculada,
suprindo a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do
FGTS. PIS nº 128.1928677303.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara
do Trabalho de Cotia/SP.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante à CEF, SINE e
demais órgãos competentes, para liberação do Seguro
COTIA, 11 de dezembro de 2014.
GISELE PEREIRA MATIAS DA SILVA
Desemprego, desde que atendidos os requisitos administrativos,
suprindo a inexistência do TRCT, das guias SC/CD e baixa em
CTPS.
DECISÃO
No prazo de 30 dias, a parte autora deverá juntar aos autos cópia
do documento do FGTS que comprove o valor soerguido, sob pena
de serem não reconhecidas quaisquer outras diferenças futuras,
Vistos.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a liberação de
alvará para soerguimento do FGTS e recebimento do Seguro
Desemprego. Alega, em suma, que foi dispensada injustamente
relativa aos depósitos efetuados, como requeridos na inicial.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar, ainda, sobre a
percepção do benefício Seguro Desemprego, sob pena de ser
indeferido qualquer pedido de natureza indenizatória equivalente.
sem receber sequer as guias competentes para levantamento dos
benefícios que requer. Junta documentos.
Por fim, intime-se o reclamante e cite-se a parte reclamada quanto
aos termos da presente ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82250