1655/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
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É o breve relatório.
Cotia, 11/12/2014
DECIDE-SE
A concessão da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela,
a teor do art. 273 do CPC, pode ser concedida a requerimento da
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
parte e, desde que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença
da verossimilhança da alegação, sempre conjugado aos demais
Juiz Titular de Vara do Trabalho
requisitos do já referido artigo, quais sejam: fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
Notificação
Processo Nº RTSum-1003090-85.2014.5.02.0241
Relator
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
RECLAMANTE
DELAIR DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE RAYMUNDO GUERRA(OAB:
56857)
ADVOGADO
TIAGO EGIDIO GUERRA(OAB:
310526)
RECLAMADO
CSL PRODUCAO RURAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
A prova inequívoca somente pode ser entendida como aquela
necessária para o surgimento do verossímil, entendido como não
suficiente somente a declaração de existência ou inexistência do
direito.
No presente caso, a cópia da CTPS comprova a relação de
emprego havida e o aviso prévio da empregadora, devidamente
assinado, comprova a dispensa imotivada na data de 10/11/2014,
1ª Vara do Trabalho de Cotia
com aviso prévio indenizado de 42 dias, elementos suficientes a
formar a convicção do Juízo, em sede de cognição sumária, razão
Processo nº 1003090-85.2014.5.02.0241
pela qual DEFIRO a concessão da tutela requerida.
RECLAMANTE: DELAIR DE SOUZA
RECLAMADO: CSL PRODUCAO RURAL LTDA
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante à CEF para
liberação do FGTS, pelo valor depositado em conta vinculada,
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara
suprindo a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do
FGTS. PIS nº 137.69873.77.6.
do Trabalho de Cotia/SP.
COTIA, 11 de dezembro de 2014.
GISELE PEREIRA MATIAS DA SILVA
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante à CEF, SINE e
demais órgãos competentes, para liberação do Seguro
Desemprego, desde que atendidos os requisitos administrativos,
suprindo a inexistência do TRCT, das guias SC/CD e baixa em
DECISÃO
CTPS.
No prazo de 30 dias, a parte autora deverá juntar aos autos cópia
do documento do FGTS que comprove o valor soerguido, sob pena
de serem não reconhecidas quaisquer outras diferenças futuras,
Vistos.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a liberação de
alvará para soerguimento do FGTS e recebimento do Seguro
Desemprego. Alega, em suma, que foi dispensada injustamente
relativa aos depósitos efetuados, como requeridos na inicial.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar, ainda, sobre a
percepção do benefício Seguro Desemprego, sob pena de ser
indeferido qualquer pedido de natureza indenizatória equivalente.
sem receber sequer as guias competentes para levantamento dos
benefícios que requer. Junta documentos.
Por fim, intime-se o reclamante e cite-se a parte reclamada quanto
aos termos da presente ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82250