1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
2982
Acórdão
53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, tencionando "...
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI 2 do TRT da 2ª
anulação do ato judicial do Meritíssimo Juiz da 53ª Vara do
Região em: por unanimidade de votos, julgar extinto o processo
Trabalho que determinou o depósito prévio dos honorários
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
judicia..."(Id b36980e pág. 3). Atribui à causa o valor de R$
Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação do
1.500,00. Junta procuração e documentos.
voto do Relator. Custas pelas Impetrantes sobre o valor da causa
Deferida a liminar (Id c8e153f).
de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Informação da D. Autoridade indicada como coatora (Id 610361f).
Respeitável Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (Id
• Presidiu o julgamento: Desembargadora Federal do Trabalho
Tânia Bizarro Quirino de Morais
5531d03).
Relatados.
• Relator: Desembargador Federal do Trabalho José Carlos
Fogaça
VOTO
Alegou o impetrante que "... Não possui condições financeiras de
• Revisor: Desembargador Federal do Trabalho José Roberto
Carolino
arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. (...) empresa para qual o IMPETRANTE
• Procurador: Dra. Mônica Furegatti
trabalhou encerrou suas atividades no Brasil, sendo necessária sua
• Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Federais
intimação em sua sede localizada nos Estados Unidos. (...)
do Trabalho: Fernando Antonio Sampaio da Silva, Tânia Bizarro
IMPETRADO determinou o depósito prévio dos honorários do
Quirino de Morais, Luiz Antonio Moreira Vidigal, José Carlos
tradutor no importe de R$ 1.500,00 (...) ILÍCITA a exigência de
Fogaça, José Roberto Carolino, Sonia Maria de Barros, Sonia
depósito prévio pelo IMPETRANTE... há dispositivos legais e
Maria Lacerda, Marcos César Amador Alves.
jurisprudenciais expressos de sua inexigibilidade..." (pág. 2), então
requerido "... anulação do ato judicial do Meritíssimo Juiz da 53ª
Vara do Trabalho que determinou o depósito prévio dos honorários
JOSÉ CARLOS FOGAÇA
judicia, em se de liminar..."(pág. 3).
Relator
Pois bem, consoante informação da MMª. Autoridade indicada como
VOTOS
coatora
Acórdão
Processo Nº MS-1001393-39.2015.5.02.0000
Relator
JOSE ROBERTO CAROLINO
IMPETRANTE
WILSON ROBERTO FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO
DANILO TIMOTEO DOS
SANTOS(OAB: 304105/SP)
IMPETRADO
JUIZ DO TRABALHO
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
"... Inicialmente esclareço que a expedição de carta rogatória foi
requerida pelo próprio autor, ora impetrante, sob o argumento de
que a sócia da reclamada está localizada nos Estados Unidos, onde
deverá ser citada quanto aos termos da ação aqui interposta.
Diante dos fatos narrados e com base no disposto no art. 78-A do
Provimento GP/CR 13/2006, já houve reconsideração do referido
despacho, para determinar ao autor que providencie a tradução
juramentada dos documentos julgados indispensáveis à instrução
Intimado(s)/Citado(s):
da carta rogatória..." (Id 610361f).
- WILSON ROBERTO FONSECA JUNIOR
Também, silente o impetrante sobre r. Determinação
"...Considerando o autuado, mormente o informado pela MM.
Autoridade indicada como coatora... manifeste-se o impetrante
PODER JUDICIÁRIO
quanto ao interesse no prosseguimento do feito..."(Id a9d6b79).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse sentido, entendo que evidenciada a perda de objeto do
Mandado de Segurança, e patente a respectiva extinção, sem
PROCESSO nº 1001393-39.2015.5.02.0000 (MS)
IMPETRANTE: WILSON ROBERTO FONSECA JUNIOR
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 53ª VT/SÃO PAULO
RELATOR: JOSÉ ROBERTO CAROLINO
WILSON ROBERTO FONSECA JUNIOR impetra o presente
mandamus, com pedido de liminar, contra ATO DO MM. JUÍZO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93155
resolução de mérito (CPC, 267, VI).
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI 2 do TRT da 2ª
Região em: por unanimidade de votos, REJEITANDO o r. Parecer
do D. Ministério Público do Trabalho, DENEGAR a segurança
requerida por WILSON ROBERTO FONSECA JUNIOR contra ATO
DO MM. JUÍZO DA 53ªVT/SÃO PAULO(Lei 12.016/09, 6º, § 5º c/c