1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
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norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
importe de R$ 20,00.
aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua
• Presidiu o julgamento: Desembargadora Federal do Trabalho
extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depende
de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Pois bem, o mandado de segurança em análise foi impetrado contra
decisão pelo MM. Juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o
Tânia Bizarro Quirino de Morais
• Relator: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio
Moreira Vidigal
• Revisor: Magistrada Federal do Trabalho Cynthia Gomes Rosa
(em subst, ao Des. José Carlos Fogaça)
Processo n.º 00023882120135020071 que indeferiu o pedido de
• Procurador: Dra. Mônica Furegatti
antecipação de tutela por meio do qual o impetrante - Cássio
• Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Federais
Alessandro Teixeira de Miranda - pretendia a sua reintegração face
do Trabalho: Fernando Antonio Sampaio da Silva, Tânia Bizarro
à ocorrência de demissão por justa causa durante o período de
Quirino de Morais, Luiz Antonio Moreira Vidigal, Cynthia Gomes
estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei 5.764/71, que
Rosa, José Roberto Carolino, Sonia Maria de Barros, Sonia
instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas e estendeu
Maria Lacerda, Marcos César Amador Alves.
aos empregados eleitos diretores de cooperativas as garantias
asseguradas aos dirigentes sindicais. Ocorre que a matéria
ASSINATURA
suscitada pelo próprio impetrante enseja dilação probatória e
contraditório, como bem colocou a origem ao indeferir a antecipação
de tutela. Nas informações, o i. Magistrado reproduziu os
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
fundamentos ofertados no ato atacado vertidos no sentido que: "(...)
Relator
o pedido de tutela antecipada, feito pelo autor às fls. 21/22, não
JCC
logra prosperar, uma vez que a matéria se reveste de controvérsia,
VOTOS
Acórdão
motivo por que é inviável, por ora, o retorno do autor ao trabalho e,
de igual modo, a manutenção do convênio médico", frisando ainda
que "(...) o reclamante poderá exercer o seu direito amplo de defesa
na presente ação, no tocante aos fatos apurados na auditoria
realizada pela reclamada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição
Federal. Por fim, ressalte-se que somente em casos excepcionais
admite-se o deferimento de liminar sem ouvir a parte contrária
(inteligência do art. 797 do CPC)." - 280006 - Pág. 4. O manejo do
mandamus exige prova pré-constituída e imediata clareza da
violação a direito líquido e certo do impetrante, o que in casu não
ocorreu. Outrossim, observa-se das mencionadas informações
prestadas pela D. autoridade coatora (280006) o efetivo respeito ao
Processo Nº MS-1001452-95.2013.5.02.0000
Relator
CYNTHIA GOMES ROSA
IMPETRANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ELVIS ARON PEREIRA
CORREIA(OAB: 195733/SP)
ADVOGADO
Fabio Hemeterio Lisot(OAB:
297180/SP)
ADVOGADO
DANIEL MICHELAN MEDEIROS(OAB:
172328/SP)
IMPETRADO
MM Juiz da 25ª Vara do Trabalho de
São Paulo
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
LITISCONSORTE
MARCOS VINICIO JORGE DE
FREITAS
LITISCONSORTE
VALDIR BENEDITO RODRIGUES
LITISCONSORTE
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES
contraditório e à ampla defesa, nada havendo nos autos a
comprovar que a medida atacada estivesse eivada de alguma
arbitrariedade ou que praticada tivesse sido com abuso de poder, o
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
que a qualifica como não passível de ataque pela via do mandado
de segurança. Por tais razões, concluo que inexistem os
pressupostos para a concessão da segurança pretendida, eis que o
PODER JUDICIÁRIO
ato atacado não fere direito líquido e certo algum.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI 2 do TRT da 2ª
Região em: por unanimidade de votos, DENEGAR a segurança nos
termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pelo
impetrante, sobre o valor atribuído à causa - R$ 1.000,00 -, no
PROCESSO nº 1001452-95.2013.5.02.0000 (MS)
IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
IMPETRADO: MM JUIZ DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
RELATORA: CYNTHIA GOMES ROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93155