2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
Mantenho.
16631
pedido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O douto juízo de origem houve por bem condenar a reclamante em
honorários advocatícios, nos moldes do artigo 791-A, da CLT.
Pois bem. Constitui entendimento desta relatora que as normas de
direito processual possuem aplicação imediata e, portanto, deve ser
aplicada a legislação vigente à época da prolação da sentença, nos
termos do artigo 14 do CPC.
Entretanto, considerando que a ação foi ajuizada em 09.02.2017 e
que a inovação introduzida pela Lei 13.467/2017, em 11.11.2017,
vem gerando dissenso jurisprudencial e doutrinário, bem como as
peculiaridades do processo laboral e o que dispõe o artigo 10 do
CPC, passo a adotar in casua legislação vigente à época do
ajuizamento da ação, a qual não previa condenação por honorários
de sucumbência. Nesse sentido, ainda, a Súmula 219 do C. TST.
Reformo, para expungir da condenação atribuída à reclamante os
honorários advocatícios de sucumbência.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA
Não procede o inconformismo.
Reporto-me parcialmente às razões de decidir insertas no tópico
que trata do alegado cerceamento de defesa, reiterando que na ata
de audiência em que foi designada a perícia para apuração da
alegada periculosidade, não consta autorização para que a vistoria
fosse acompanhada pelos patronos da reclamante, inexistindo
qualquer irresignação sob esse aspecto. A reclamante, por sua vez,
não comprovou que entrou em contato com a perita oficial ou que
informou, nos autos, sobre sua impossibilidade de comparecimento
à diligência, nem foi solicitada expedição de autorização judicial
para que os advogados participassem da vistoria.
Nessa senda, muito embora seja incontroverso que a reclamada
não permitiu que a patrona da autora acompanhasse a vistoria
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal
interna nos andares em que trabalhou a reclamante e nas salas dos
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
geradores, conforme informou a perita oficial à fl. 855, não
CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no
vislumbro procedimento a ensejar a pena por litigância de má-fé, eis
mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para julgar a ação
que não tipificadas quaisquer das condutas descritas no artigo 80
procedente em parte e condenar os reclamados SIP CORRETORA
do CPC em vigor, notadamente considerando a isenção de ânimo
DE SEGUROS LTDA. E BANCO SAFRA S/A, solidariamente, a
do perito de confiança do juízo. Mantenho, pois, a improcedência do
pagarem à reclamante IRINEIA CRISTINA DOS SANTOS, horas
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