2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
14301
O reclamante, MARCELO ALVES, por meio do arrazoado de ID
3154152, sustenta que logrou comprovar, satisfatoriamente, a
prestação das horas extraordinárias alegadas na exordial; que
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,
laborava em edificação periculosa, devendo receber o correlato
conheço de ambos os recursos ordinários interpostos.
adicional; que deve ser afastada a compensação de verbas
autorizada em sentença, pois os valores por ele recebidos ao final
Considerando que a matéria versada no recurso da ré é
do liame pertinem a comissões, e, finalmente, que a reclamada
potencialmente prejudicial ao recurso ordinário do autor, analisarei,
deve lhe pagar os honorários de sucumbência sobre os valores dos
antes, aquele primeiro apelo.
pedidos vestibulares julgados procedentes.
A reclamada, TOTVS S.A., mediante as razões de ID 529c4f5,
alega que não manteve qualquer vínculo empregatício com o
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
reclamante, pois este lhe prestou serviços na condição de
"representante comercial"autônomo, não lhe sendo devidas as
verbas trabalhistas postuladas; que a prescrição parcial do FGTS,
no caso, é a quinquenal, e não a trintenária, e, finalmente, que o
II.1 - Vínculo empregatício
autor deve pagar os honorários de sucumbência sobre os valores
dos pleitos vestibulares julgados improcedentes.
O reclamante, MARCELO ALVES, postulou, em sua petição inicial,
o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre ele e
Preparo do recurso da ré (ID 17b5f05 - Pág. 1 a 4).
a reclamada, TOTVS S.A., no período de 01/02/2000 a 03/12/2015,
nas funções de "Executivo de Atendimento e Relacionamento -
Contrarrazões da reclamada (ID 577e3d5) e do autor (ID 3a320a5).
EAR", com a remuneração fixa última de R$ 6.000,00, além de
comissões de 5% a 10% sobre os licenciamentos ou serviços por
Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho.
ele realizados, gerando ganho mensal médio de R$ 18.045,00.
Esclareceu ter sido admitido pela SIGA, nome de fantasia da
MICROSIGA SOFTWARE S.A. ABC, atualmente denominada
TOTVS S.A. Relatou ter exercido as funções de "Gerente de
É o Relatório.
Contas", depois de "Agente de Negócios e Atendimento", e,
finalmente, de "Executivo de Atendimento e Relacionamento EAR". Disse ter sido compelido, pela ré, a constituir, em 01/07/2004,
pessoa jurídica própria (MARCELO ALVES REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL LTDA.), para o recebimento de suas remunerações.
Afirma que atuava como "canal direto" entre a reclamada e os
clientes desta, solucionando questões técnicas, administrativas e
comerciais dos serviços prestados. Pleiteou as verbas trabalhistas
que especificou, bem como a anotação de sua CTPS. Atribuiu à
causa o valor de R$ 2.000.000,00.
Em sua contestação (ID df8fb3f), a reclamada, TOTVS S.A, afirmou
que o reclamante fora admitido, originariamente, pela MICROSIGA,
VOTO
para o exercício das funções de "Analista"; que, ao adquirir a
MICROSIGA, a reclamada convidou o reclamante para integrar o
seu "quadro de representante comercial", passando este a ter um
portifólio maior, com ampla autonomia, através da sua (do
I - ADMISSIBILIDADE
reclamante) empresa, MARCELO ALVES REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL LTDA. - ME. Disse ter havido a descontinuidade das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126134