3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15677
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 25/03/2022 -
cálculo da multa do artigo 467 da CLT,não se vislumbra ofensa aos
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/04/2022 - id.
dispositivos legais apontados.
cc8158f).
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio
Regular a representação processual,id. f00b1f7.
jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTST, o que
Satisfeito o preparo (id(s). 732f494).
não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CLT.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
DENEGA-SE seguimento.
Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
O TST firmou o entendimento de que as entidades paraestatais
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente -
REFORMATIO IN PEJUS
devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas
Quanto às alegações de julgamento extra petita e dereformatioin
contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331,
pejus a respeito da alegada condenaçãoà integralidade da hora
restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se
extra pela fruição parcial do intervalo intrajornada, considerando que
refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da
a Turma julgadoranão reformoua decisão de origem (a qual
Administração Pública.
deferiuindenização pelolapso suprimido de30 minutos por dia
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-
trabalhado),não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais
90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª
apontados.
Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261,
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT
jurisprudencial, porquanto provenientes de órgão não elencado na
13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro
alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020;
DENEGA-SE seguimento.
AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do
11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª
empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada
Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª
quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto.
Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
Nesse sentido: E-ED-RR-2913-59.2011.5.02.0075, Subseção I
23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-
Bentes Corrêa, DEJT 22/5/2015; Ag-ARR-777-03.2012.5.18.0013,
839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
Turma, DEJT 8/5/2020.
23/11/2018; RR-1448-89.2012.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/6/2019; Ag-AIRR-1659-
iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista
43.2014.5.20.0011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª
encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Turma, DEJT 31/8/2018; ARR-20665-62.2015.5.04.0232, 4ª Turma,
DENEGA-SE seguimento.
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
11/10/2019; RR-2562-59.2014.5.02.0050, Relator Ministro Douglas
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - VERBAS CONTRATUAIS E
Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/4/2018; RR-233-
RESCISÓRIAS; MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT;
16.2013.5.03.0104, Relator Ministro Augusto César Leite de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; ENTREGA DO PPP
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-494-02.2014.5.15.0010,
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT
TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do
17/2/2017; AIRR-1347-12.2014.5.05.0132, Relatora Ministra Dora
artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, doTST, inclusive com
Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017.
base em dissenso pretoriano.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
DENEGA-SE seguimento.
iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Artigo 467 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Consignado no v. acórdão que a multa fundiária compõe a base de
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora
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