3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
3.RAUL MARCOLINO (SP Advogado(a)(s):
323784)
17934
541969b), o que restou indeferido, com base no artigo 833, V, §2º,
do CPC (ID 66ec2a2). A exequente busca a reforma da decisão
para obter seus créditos através da penhora do salário de um dos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sócios da executada."
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Respeitosamente, divirjo do voto do ilustre Relator, neste ponto, a
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 08/09/2022 -
fim de acolher parcialmente a tese de impenhorabilidade de
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/09/2022 - id.
salários, dando provimento menos amplo ao apelo da agravante.
e1228cb).
Isso porque o exceptivo à impenhorabilidade previsto pelo CPC
Regular a representação processual,id. 6b22059 .
não inclui o crédito trabalhista, que, a despeito de sua natureza
Desnecessário o preparo.
alimentar, não se caracteriza como prestação alimentícia em
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
sentido estrito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Tal distinção é corroborada pela leitura sistemática do artigo 833 do
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
CPC, que distingue expressamente o crédito trabalhista das dívidas
Indisponibilidade de Bens.
alimentares propriamente ditas.
Alegação(ões):
Desse modo, somente restaria possível a penhora dos importes
Sustenta que não há que se falar em possibilidade de
salariais ou previdenciários recebidos pelo executado que
penhorasomente do valor excedente a50 salários mínimos.
porventura excedessem a 50 salários mínimos mensais, conforme o
disposto no §2º do artigo 833 do CPC.
Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo para
Consta do v. Acórdão:
determinar a expedição de ofícios ao CAGED e, em sendo
positiva a referida pesquisa, autorizar a penhora somente dos
valores salariais que excederem a 50 salários mínimos
" Considerando a divergência prevalecente sobre o voto do Relator
mensais."
originário, Excelentíssimo Desembargador Nelson Bueno do Prado,
quanto à pretensão de penhora de salários do executado,
transcrevo do voto de sua Excelência o relatório, a análise de
Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por
admissibilidade do recurso interposto e a contextualização da
força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o
controvérsia.
entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários,
"Agravo de petição interposto pela exequente de ID 2a31861 contra
vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o
decisão de ID 66ec2a2, que indeferiu o pedido de declaração de
limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do
penhora sobre o salário do sócio executado. Pugna a agravante
CPC/2015.
pela reforma do julgado a fim de dar prosseguimento da execução,
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-62-
com a declaração de penhorabilidade salarial.
42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
Procuração outorgada pelo exequente ao signatário nos exatos
DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator
termos do art. 654 do Código Civil.
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-
Contraminuta de ID 41afd47
78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
É o relatório.
Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª
CONHECIMENTO
Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos,
17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator
conheço do agravo de petição interposto.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-
MÉRITO
58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
PENHORA SOBRE VENCIMENTOS
Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª
Em resposta ao ofício ao CAGED, referido órgão noticiou a
Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
existência de relação de trabalho entre o agravado e a Polícia Militar
01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora
do Estado de São Paulo (ID 33bf8fe). Com isso, a exequente
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-
requereu a penhora sobre a mencionada fonte de rendimentos (ID
51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
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