2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DECLARAÇÃO em relação à sentença proferida, alegando
3898
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
contradição e omissão.
É o relatório, sucinto.
D E C I D O.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, sendo
desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ- SBDI
-1 nº 142 , II, do TST.
B) Mérito
Processo Nº RTSum-0001185-65.2018.5.12.0040
RECLAMANTE
ESTELITA IZOLINA DOS SANTOS
SCHWARZ
ADVOGADO
PAULA SILVINA LODATO(OAB:
24407-B/SC)
ADVOGADO
RENNAN OLIVEIRA LEONE(OAB:
37215/SC)
RECLAMADO
JUDITE DE SOUZA HENRIQUE
VITOR - ME
ADVOGADO
RAQUEL JAEHRIG(OAB: 44073/SC)
PERITO
JAIR MICHELUZZI
Intimado(s)/Citado(s):
Em relação à insurgência acerca da contradição no julgado em
- ESTELITA IZOLINA DOS SANTOS SCHWARZ
relação ao deferimento das horas apesar do reconhecimento da
impossibilidade de efetivo controle, tal matéria suscitada pela
embargante tem o claro propósito de revisar a decisão proferida,
PODER JUDICIÁRIO
vedado em sede de embargos de declaração.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A decisão atacada tem a fundamentação legal exigível, não
havendo contradição qualquer, uma vez que apresentados os
Fundamentação
fundamentos que levam à conclusão referente à condenação.
No tocante à omissão em relação ao divisor e aplicação dos
Homologo os cálculos de liquidação.
entendimentos jurisprudenciais apontados, com razão.
Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 350,00.
Embora tenha sido deferidas horas excedentes à 44ª semanal,
Intime-se o exequente para, nos termos do art. 878 da CLT,
como extraordinárias, sendo lógica a utilização do divisor 220 para
requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
apuração delas, visando evitar futuras discussões, reconheço a
omissão e retifico a sentença para constar expressamente a
Assinado eletronicamente pelo Juiz
observância de tal divisor no cálculo das horas devidas.
Assinatura
No mesmo sentido, considerando a percepção, pelo autor, de
BALNEARIO CAMBORIU, 2 de Abril de 2019
valores variáveis, aplicam-se à base de cálculo das horas extras a
Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-I do TST, já que o autor
FABIO TOSETTO
também recebia remuneração variável a título de gratificação de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
desempenho, razão pela qual retifico a fundamentação da sentença
para incluir tais previsões.
Assim, retifico a sentença para determinar a observância da Súmula
e OJ referidas, assim como o divisor 220, em relação às horas
extras.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, decido conhecer dos embargos de declaração
apresentados por ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.
Processo Nº RTOrd-0002341-25.2017.5.12.0040
RECLAMANTE
VALTER JUNIOR LAZZAROTTO
ADVOGADO
ROSELAINE DECOL(OAB: 42089/SC)
RECLAMADO
INSTITUTO DE SAUDE E
EDUCACAO VIDA
ADVOGADO
FLAVIA WEBSTER(OAB: 74113/RS)
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DA SILVA
PERES(OAB: 36190/RS)
ADVOGADO
ELISETE CAETANO CARDOSO
FEIJO(OAB: 58603/RS)
PERITO
ANTONIO CESAR FAN RODRIGUES
e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, para retificar a sentença,
e determinar a observância da Súmula e OJ referidas, assim como
o divisor 220, em relação às horas extras, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER JUNIOR LAZZAROTTO
fundamentação. Intimem-se.
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO
BALNEARIO CAMBORIU, 2 de Abril de 2019
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
ILMA VINHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132450