2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
1 RELATÓRIO
Acórdão prolatado em 29-11-2018 (quinta-feira), tendo as partes
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMMANUEL
sido dele intimadas através da publicação no Diário Eletrônico da
FONSECA ROMUALDO em face de acórdão (Id 6ee7054),
Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 7-12-2018 (sexta-feira).
proferido nos autos da presente reclamação trabalhista que move
em desfavor do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
Embargos de declaração (Id d597b7b) opostos pelo reclamante em
INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDÔNIA, no
14-12-2018 (sexta-feira), isto é, dentro do prazo legal, em peça
qual fora dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto por
subscrita por profissional habilitado nos autos (Id 1c88f43 - Pág. 1 e
este último para que a condenação ao pagamento das horas extras,
2). Desnecessário preparo.
até sejam alcançadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais
inicialmente contratadas, se limite ao adicional de 50% (cinquenta
Dessarte, os embargos de declaração opostos merecem
por cento), bem como para que o período a ser considerado como
conhecimento, pois presentes todos os pressupostos de
hora-aula seja de 60 (sessenta) minutos, mantidos os demais
admissibilidade.
parâmetros de apuração das horas extras estabelecidos na
sentença.
2.2 DO VÍCIO ARGUIDO
Em seus aclaratórios (Id d597b7b), o autor entende haver
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de
contradição no acórdão embargado em razão de nele ter sido
fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades
reconhecido devido o seu enquadramento na categoria diferenciada
expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC,
de professor, de modo que a jornada a servir de base para o cálculo
quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
de horas extras seria a de, no máximo, 4 (quatro) horas
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
consecutivas ou 6 (seis) horas intercaladas diárias, mas, na
juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos
conclusão, ter supostamente se dado a entender que somente
pressupostos extrínsecos de recurso.
seriam consideradas extraordinárias aquelas que ultrapassassem a
carga horária prevista no contrato de trabalho, qual seja, de
Para tanto, o código processual civil (art. 1.022, parágrafo único)
quarenta e quatro horas semanais.
considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese
firmada na sistemática de julgamentos repetitivos ou de assunção
Argumentando que a mencionada contradição teria afetado
de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não
sobremaneira o valor corresponde às verbas devidas ao
observe o art. 489, § 1º, do CPC.
embargante, requer seja sanado o vício e atribuído efeito
modificativo à decisão, na forma do art. 897-A da CLT e da OJ nº
Entende-se como obscura, por sua vez, a decisão que, seja na
142 da SBDI-I do TST, para que sejam mantidos os parâmetros das
fundamentação, seja no dispositivo, não é clara e precisa, de modo
horas extras em sentido coerente com o enquadramento na
que não permite que os atores processuais tenham certeza jurídica
categoria diferenciada de professor.
a respeito das questões resolvidas.
Deixa-se de intimar a parte contrária por não se verificar a
Contraditória, por fim, é a decisão cujas proposições são
possibilidade de concessão de efeitos modificativos à decisão
incompatíveis entre si, de maneira que a afirmação de uma nega
embargada.
logicamente a outra. Essa contradição deve sempre ser verificada
dentro da própria decisão (na fundamentação, no dispositivo, na
Dispensável o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na
ementa, ou entre uma e outra), não sendo possível, em sede de
forma prevista no art. 89 do Regimento interno deste egrégio
embargos de declaração, que a parte alegue contradição entre a
Tribunal.
decisão e outros atos processuais.
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