2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Ademais, há nos autos cópia da CTPS da parte autora
competência para processar e julgar causas instauradas entre o
devidamente assinada pelo Município demandado (ID.
Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação
949387a),na qual constam as anotações pertinentes ao contrato de
jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da
trabalho (tais como o cargo de Professora, data de admissão em
Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça
01/10/1997, além de anotações relativas ao PASEP e à regência de
Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem
classe), o que reforça ainda mais a convicção de que a obreira
concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF.
encontra-se submetida ao regime celetista.
Todavia, diversa é a hipótese de vínculo de natureza jurídica
contratual trabalhista, em que a Administração Pública municipal
Neste contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a
submete servidores públicos concursados às normas da CLT,
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos
demanda entre o ente público e o servidor concursado, quando
termos do art. 114, I da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
ausente a lei instituidora do regime jurídico administrativo, como no
(TST - RR: 10529320135120041, Relator: Mauricio Godinho
caso dos autos.
Delgado, Data de Julgamento: 04/02/2015, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/03/2015).
Por oportuno, transcreve-se decisão da 1ª Turma desta Corte e do
C. TST quanto ao tema:
Ademais, como bem pontuado na sentença, o fato de a parte
reclamante postular verbas previstas em lei municipal não afasta o
"SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. ADMISSÃO POR
regime celetista, posto que referida lei apenas regulamenta o plano
CONCURSO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
de carreira e remuneração do magistério, nada dispondo sobre a
DE LEI. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. INCIDÊNCIA
instituição de regime jurídico-administrativo para os servidores
DO REGIME GERAL CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
municipais.
JUSTIÇA DO TRABALHO. A hipótese versa sobre a existência de
CTPS anotada e ausência de lei municipal instituindo regime
Ante o exposto, rejeita-se a arguição de incompetência da Justiça
jurídico-administrativo. No caso dos autos, não comprovada a
do Trabalho.
efetiva instituição do regime jurídico-administrativo, por ausência de
lei, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime geral
Preliminar de nulidade da sentença
celetista, o que atrai a configuração da competência material da
Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. (...)" (TRT da 22ª Região -
Alega o recorrente que a parte autora juntou cópia integral da
RO -00001284-69.2015.5.22.0102, 1ª Turma. Relator Des.
suposta lei municipal apenas nas alegações finais, sem abertura de
ARNALDO BOSON PAES, publicado no DJET de 03/10/2016).
vistas ao reclamado para manifestar sobre tal documento,
padecendo de nulidade a sentença por ausência de contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Sem razão.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO
CONCURSADO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA.
Observa-se que a parte reclamante juntou aos autos cópia da Lei
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
Municipal nº 012/1998, ainda que parcialmente, antes da notificação
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
do reclamado para a audiência inaugural (ID. dd9a9e1), não
agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação
cabendo falar em ausência de contraditório e nulidade da sentença,
do art. 114, I, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de
sobretudo considerando-se que o município deve conhecer as leis
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA
de sua autoria e que regem seus servidores.
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO
Preliminar que se rejeita.
SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. O Pleno do STF
referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no
MÉRITO
julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de
que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132451
Prejudicial de prescrição