1928/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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do contrato de trabalho na CTPS.
presença de requisitos específicos, consubstanciados na prova
Dessa forma, defiro à parte autora o pedido de antecipação dos
inequívoca que convença o Juízo acerca da verossimilhança da
efeitos da tutela para autorizar a liberação do FGTS que se
alegação (caput, art. 273, CPC), aliada, alternativamente, ao
encontra depositado em sua conta vinculada, decorrente do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I);
contrato de trabalho celebrado entre as partes, bem como para
ou, à caracterização do abuso de direito de defesa, ou mesmo o
autorizar sua habilitação no programa do seguro-desemprego.
manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
A presente decisão tem força de alvará junto ao banco depositário
Para Fredie Didier Jr., Paula Sarno Baga e Rafael Oliveira, prova
do FGTS e órgão público responsável pela liberação do seguro-
inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena,
desemprego, cabendo a este a verificação se o(a) obreiro(a)
absoluta, real, tampouco a que conduz à melhor verdade possível, o
preenche aos demais requisitos legais para a percepção do referido
que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova
benefício.
robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de
Citem-se as reclamadas, dando ciência da presente reclamação
probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição
trabalhista, para que apresentem defesas, no prazo legal, com as
sumária. (2008: p.624).
advertências de praxe.
No presente caso, em breve análise dos autos, verifica-se o registro
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2015.
do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, e ainda, o
LISANDRA CRISTINA LOPES
Juíza do Trabalho
aviso prévio devidamente assinado pela reclamada.
Via de regra, indefiro o pedido de antecipação de tutela para
liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em caso de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000218-29.2016.5.21.0011
AUTOR
LARISSA BRENA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
PAULO MOISES DE CASTRO
ALVES(OAB: 9016/RN)
ADVOGADO
WALDEIR DANTAS(OAB: 3714/RN)
RÉU
MOSSORO PREFEITURA
RÉU
CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS
E REPRESENTACOES LTDA
ausência de anotação de baixa na CTPS, por entender que, nesse
caso, não há prova inequívoca de que o contrato de trabalho tenha
efetivamente sido rescindido, haja vista a possibilidade de a
empresa reconsiderar seu ato e o trabalhador aceitar a
reconsideração, bem assim a possibilidade da prática de falta grave
pelo empregado no curso do aviso prévio, no entanto, decidi rever
tal posicionamento em casos como o da reclamada, em que são
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizadas ao mesmo tempo dezenas de reclamações trabalhistas
- LARISSA BRENA MARTINS DA SILVA
noticiando o término do contrato de prestação de serviços entre as
empresas, com a demissão em massa de trabalhadores sem o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ
Processo n°: 0000218-29.2016.5.21.0011
Reclamante:LARISSA BRENA MARTINS DA SILVA
Reclamadas:CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. E PREFEITURA DE MOSSORÓ
pagamento das verbas rescisórias e sem o fornecimento dos
documentos necessários para a liberação do FGTS e a habilitação
do seguro-desemprego, o que, a meu ver, supre a omissão da baixa
do contrato de trabalho na CTPS.
Dessa forma, defiro à parte autora o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para autorizar a liberação do FGTS que se
encontra depositado em sua conta vinculada, decorrente do
contrato de trabalho celebrado entre as partes, bem como para
autorizar sua habilitação no programa do seguro-desemprego.
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela em
reclamação trabalhista proposta, onde a parte autora alega que
manteve relação de emprego com a reclamada, tendo sido
despedida sem justa causa e postulando a antecipação dos efeitos
da tutela para imediata liberação do FGTS depositado e
encaminhamento ao programa ao seguro-desemprego.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela faz-se necessária a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93302
A presente decisão tem força de alvará junto ao banco depositário
do FGTS e órgão público responsável pela liberação do segurodesemprego, cabendo a este a verificação se o(a) obreiro(a)
preenche aos demais requisitos legais para a percepção do referido
benefício.
Citem-se as reclamadas, dando ciência da presente reclamação
trabalhista, para que apresentem defesas, no prazo legal, com as
advertências de praxe.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2015.