1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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INDENIZAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
- aponta violação aos artigos: ART. 818, DA CLT, E 333, I, DO CPC;
JUSTIÇA DO TRABALHO
ART. 5º, V, DA CF/88 E ART. 944, DO CC;
- traz arestos para divergência jurisprudencial.
Processo nº 0000845-79.2015.5.21.0007
HORAS EXTRAS
- aponta violação aos artigos: ART. 818, DA CLT, E 333, I, DO CPC;
RECURSO DE REVISTA
DESCONTOS INDEVIDOS
- aponta violação aos artigos: ART. 5º, CAPUT, II e LIV, DA CARTA
MAGNA, OJ nº 160 DA SDI- 1, 818 DA CLT E NO ART. 333,
Recorrente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INCISO I, DO CPC
Advogado: Anna Carolina de Brito Fernandes - OAB: RN0005537
- traz arestos para divergência jurisprudencial.
FUNDAMENTAÇÃO
Recorrido: JOSE GILBERTO DE LIMA
A pretensão da parte recorrente, que envolve discussão sobre
Advogado: Saulo Araujo Medeiros - OAB: RN0013182
danos morais e materiais e o valor da indenização, horas extras e
descontos indevidos, assim como exposta, importaria
necessariamente na incursão no contexto fático-probante dos autos,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2016, recurso
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
interposto em 26/02/2016 - conforme certidão de ID 352a431).
O recurso de revista é técnico e tem pressupostos rígidos de
Regular a representação processual (ID db9622f).
admissibilidade, não se destina a analisar a justiça do acórdão nem
Custas Processuais e depósito recursal comprovados (ID 7cd596e).
a apreciar fatos e provas, tem o objetivo de assegurar a vigência e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
aplicação da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da
HORAS EXTRAS - DIVISOR
Justiça do Trabalho.
- aponta contrariedade: à Súmula 124 do TST;
Em face do exposto, impõe-se negar seguimento ao recurso de
- traz arestos para divergência jurisprudencial.
revista.
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
Sobre o divisor aplicável no cálculo das horas extras, a decisão da
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula 124 do TST,
Publique-se.
aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer
NATAL, 29 de Abril de 2016
alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n°
333 do TST, segundo a qual não ensejam recurso de revista
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000845-79.2015.5.21.0007
Relator
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE
JOSE GILBERTO DE LIMA
ADVOGADO
SAULO ARAUJO MEDEIROS(OAB:
13182/RN)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ANNA CAROLINA DE BRITO
FERNANDES(OAB: 5537/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JOSE GILBERTO DE LIMA
decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista é técnico e tem pressupostos rígidos de
admissibilidade, não se destina a analisar a justiça do acórdão nem
a apreciar fatos e provas, tem o objetivo de assegurar a vigência e
aplicação da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da
Justiça do Trabalho.
Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de
revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
NATAL, 29 de Abril de 2016
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