3669/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023
1918
reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova
Processo Nº EDCiv-0000564-47.2021.5.23.0108
Relator
WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO
EMBARGANTE
LEVI JURIM DE ALMEIDA
ADVOGADO
STELLA APARECIDA DA FONSECA
ZEFERINO DA SILVA(OAB: 5458/MT)
EMBARGADO
C. V. DA SILVA EIRELI
EMBARGADO
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
MANOEL AUGUSTO DE
FIGUEIREDO COELHO(OAB:
4937/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
produzida, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
Por fim, existindo tese explícita a respeito das matérias ou questões
invocadas no recurso, de acordo com a Súmula n. 297 e OJ n. 118,
ambas do TST, tem-se por satisfeito o instituto do
prequestionamento exigido pelo inciso I do § 1º-A do art. 896 da
CLT. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
- SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, na
PODER JUDICIÁRIO
intenção de obter o saneamento de defeitos que considera existir no
JUSTIÇA DO
acórdão prolatado. Sustenta que o acórdão se encontra eivado de
contradição, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária da
segunda Reclamada (SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA),
pois está em desacordo com o entendimento predominante no TST.
PODER JUDICIÁRIO
Aduz que, segundo ficou evidenciado nos autos, a segunda
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamada não se acautelou no tocante à idoneidade econômicafinanceira da primeira Reclamada, devendo, portanto, responder, de
forma subsidiária, pela condenação imposta.
Pelo exposto, requer o recebimento dos presentes Embargos, com
PROCESSO nº 0000564-47.2021.5.23.0108 (EDCiv)
efeitos infringentes, para que seja reconhecida a responsabilidade
subsidiária da segunda Reclamada.
EMBARGANTE: LEVI JURIM DE ALMEIDA
Desnecessária a intimação do embargado, nos termos do § 2º do
art. 897-A da CLT.
EMBARGADO: C. V. DA SILVA EIRELI , SDB COMERCIO DE
É o relatório.
ALIMENTOS LTDA
RELATOR: Juiz Convocado William Ribeiro
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Presentes os pressupostos de admissibilidade temporal e de
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE
REVOLVIMENTO
DA
MATÉRIA
JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. A reapreciação de fatos e provas é
inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em
que estes têm como escopo sanar obscuridade, omissão,
contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante
exegese dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Ausente
qualquer contradição no acórdão e buscando o Embargante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196537
representação, conheço dos Embargos de Declaração do
Reclamante.