3669/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023
1919
revolver fatos e provas, o que não se admite por este remédio
MÉRITO
processual, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou de
julgamento são impugnáveis por meio de recurso adequado.
No caso, ao contrário do que defende o Embargante, foram
analisadas todas as teses pertinentes ao efetivo deslinde da
controvérsia, havendo fundamentação concreta no sentido de que a
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO
prova produzida nos autos evidenciou que a segunda Reclamada
PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA.
(SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA) contratou a empresa
PREQUESTIONAMENTO
RAMOS TERRAPLANAGEM LTDA para fabricação e montagem de
estrutura e cobertura na Loja 95 Fort FEB, caracterizando, assim,
contratação da empresa para execução de obra certa em regime de
O Embargante aduz, em síntese, que o acórdão prolatado se
empreitada.
encontra eivado de contradição, ao não reconhecer a
Destacou-se, ainda, que o contrato para execução de serviços de
responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (SDB
fabricação e montagem de estrutura e cobertura na Loja 95 Fort
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA), pois está em desacordo com
FEB não se constituiu em locação de mão-de-obra, mas contrato
o entendimento do TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo
civil, por meio do qual a segunda Reclamada almejava apenas o
n. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090).
resultado (a entrega do produto final), e não o fornecimento de mão-
Argumenta, em síntese, que "restou demonstrado nos autos
de-obra pela empresa prestadora de serviços, equivalendo, pois, à
elementos que comprova (sic) que a segunda Ré SDB COMÉRCIO
figura do dono da obra em contrato de empreitada, sendo aplicável,
DE ALIMENTOS LTDA não se acautelou no tocante à idoneidade
no caso, o entendimento consubstanciado na Orientação
econômica-financeira da primeira Ré, devendo, portanto, responder
Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST.
de forma subsidiária pela condenação imposta."
Portanto, à luz de tais considerações, não se detecta nenhum
Em arremate, sustenta que em seu Recurso Ordinário seguiu o
defeito a ser sanado no acórdão embargado, especialmente
mesmo raciocínio do voto vencido do Excelentíssimo
porquanto a lide foi dirimida com a devida e suficiente
Desembargador Aguimar Peixoto.
fundamentação acerca do tema.
Pelo exposto, requer o recebimento dos presentes Embargos, com
Nessa esteira, havendo tese explícita a respeito de matéria ou
efeitos infringentes, para que seja reconhecida a responsabilidade
questão invocada no recurso, de acordo com a Súmula n. 297 e OJ
subsidiária da segunda Reclamada.
n. 118, ambas do TST, tem-se por satisfeito o instituto do
Analiso.
prequestionamento exigido pelo inciso I do § 1º-A do art. 896 da
Conforme se infere das alegações formuladas pelo Embargante,
CLT.
verifico que o inconformismo manifestado nestes Embargos de
Por todo o exposto, retratando estes Embargos de Declaração
Declaração em nada se aproxima à alegada contradição existente
nítida e inviável pretensão reformadora do julgado,rejeito-os.
no acórdão.
É cediço que os Embargos de Declaração não se prestam à
reanálise de argumentos, provas e decisão judicial tomada nos
autos, mas tão somente ao fim de espancar eventuais contradições,
omissões e obscuridades encontradas no corpo do decisum (art.
1022 do NCPC e art. 897-A da CLT).
CONCLUSÃO
Apesar da insurgência do Embargante, verifico que ele pretende, na
verdade, o rejulgamento da causa. Isso porque, ao aludir a suposto
vício inexistente no acórdão, está, nada mais, nada menos, do que
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração do
persistindo na rediscussão do acerto ou desacerto do acórdão, à luz
Reclamante e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação
da prova produzida nos autos, com vistas a alcançar, por via
supra.
oblíqua, sua reforma.
É como voto.
Em outras palavras, o que se observa é o inconformismo do
Embargante com a decisão de mérito, motivo pelo qual buscam
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