2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
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aplicação do índice IPCA-E para atualização monetária dos créditos
julgou improcedente referida reclamação, nos termos do voto do
deferidos, consoante termos da Súmula 23 deste E. TRT, sob a
Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência,
alegação de que deve ser observado o índice da TRD.
revogada a liminar anteriormente deferida, de modo que não há
A pretensão não prospera.
qualquer impedimento para a apreciação da constitucionalidade ou
A Lei n. 13.467/2017 inseriu no artigo 879 da CLT o parágrafo 7º,
não do art. 39 da Lei n. 8.177/91 por esta Corte.
segundo o qual "a atualização dos créditos decorrentes de
Nego provimento ao recurso.
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991".
Contudo, o Pleno deste Regional no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000,
decidiu acerca da questão e editou a Súmula 23, cuja redação atual
é a seguinte:
ACÓRDÃO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal
para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de
ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a
26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser
Participam deste julgamento:
atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425. (Redação alterada
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
pela Resolução Administrativa n. 67/2016, em 21.11.2016).
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Assim, inaplicável a TR, pois, repita-se, o artigo 39 da Lei 8.177/91,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
mencionado no § 7º do art. 879 da CLT, foi declarado
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
inconstitucional, por violação ao direito fundamental de propriedade
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer integralmente dos
(art. 5º, XXII, da Constituição da República).
recursos ordinários da primeira ré e do autor, fazendo-o
Ainda, não há falar em violação ao princípio da separação dos
parcialmente quanto ao recurso adesivo da terceira reclamada
poderes, pois esta Corte, ao contrário do que alega a recorrente,
(Id 366d9c6), não conhecer do recurso da terceira reclamada (Id
não legislou sobre a aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas,
dc6ecb5), por preclusão consumativa, conhecer integralmente das
mas tão somente declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
contrarrazões das partes e, no mérito, dar parcial provimento ao
do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, na parte em que prevê a
apelo da primeira ré para limitar sua responsabilidade subsidiária
atualização monetária dos débitos trabalhistas "equivalentes à TRD
ao período de 26.9.2012 a 26.9.2013 e negar provimento ao
acumulada", por violação ao direito fundamental de propriedade (art.
recurso do autor e da terceira reclamada, nos termos do voto do
5º, XXII, da Constituição da República).
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja (relator).
Consigne-se que o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em decisão
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2020.
monocrática proferida nos autos da Reclamação 22.012 MC/RS,
limitou-se a suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST, na
ação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN em
face da decisão do C. TST, que determinou a aplicação do IPCA no
lugar da TR.
Porém, ao apreciar o mérito, a 2ª Turma do STF, em 05.12.2017,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147252
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador do Trabalho