3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
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prévia (f. 810).
desempenho da função do recorrente, que laborava pessoalmente
A testemunha Nilton informou também serem possíveis trocas de
recebendo ordens da imobiliária (AVANCE) e também da
plantão entre os integrantes do grupo de corretores, com
construtora (PDG, Grupo com as demais), auferindo valor salarial
autorização do gerente de vendas.
por meio de comissões de todas (base comissionada - à exemplo
A prova oral demonstrou, portanto, que os corretores possuíam
de fls. 45 ID 41fd6f0), que eram obrigatoriamente partilhadas entre
liberdade para deixar de comparecer aos plantões, sem
todas as reclamadas, ou seja, em partilha com o Grupo (que
necessidade de justificar as faltas, e que não havia, por parte da
inclusive utiliza dos mesmos endereços - vide registros de
empresa, cobrança do cumprimento de uma determinada jornada
qualificação de vendas - fls. 190/215 - e das informações perante a
de trabalho, mas, no máximo, a exigência de comunicação prévia
Receita Federal, tudo juntado no processo).
das ausências para que outros corretores pudessem cobrir a falta
Por seu turno, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, alegam em
daquele que se ausentaria, de modo a manter em funcionamento os
contrarrazões que encontram-se em recuperação judicial e que, no
plantões de vendas.
caso de eventual condenação das Recorridas, nenhum ato de
Nesse quadro de ideias, reconheço que o autor realizava trabalho
constrição judicial, em fase de execução, poderá ser adotado em
externo nos moldes do artigo 62, I, da CLT, sem controle de
face das Recorridas, devendo ser extinta a execução, a partir da
jornada, razão pela qual não tem direito às horas extras vindicadas".
homologação dos cálculos, emitindo competente certidão para
É cediço que a atividade externa incompatível com a fixação de
habilitação do crédito em favor da reclamante.
horário é toda aquela exercida fora do controle do empregador e
Analiso.
que, pela sua natureza, pode ser desenvolvida de diversas formas
A discussão quanto ao grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
de maneira que a sua duração varia conforme o desempenho e as
reclamadas restou decidida no v. acórdão de f. 1266/1267, de
características pessoais do trabalhador.
minha relatoria,prevalecendo o entendimento acerca da
No presente caso, o reclamante era corretor de imóveis, atividade
inexistência de responsabilidade solidária decorrente de grupo
que, por sua natureza, desenvolve-se fora do controle do
empresarial .
empregador, variando de trabalhador para trabalhador, bem como o
Assim, nego provimento ao apelo, prejudicado o pedido das 2ª, 3ª,
tempo de execução e o modo como cada um exerce sua função.
4ª e 5ª reclamadas, formulado em contrarrazões.
Pelo conjunto probatório apresentado, entendo que a atividade
realizada pelo reclamante amolda-se aos ditames legais previstos
no artigo 62, I, da CLT, uma vez que admitido em seu depoimento
pessoal que: "o depoente não possuía controle de jornada"(item 1,
fl. 807), sendo a duração da atividade definida em razão do ganho
almejado pelas vendas.
Por seu turno, o simples fato de o reclamante comparecer aos
stands em plantões para a realização de vendas, não comprova
qualquer supervisão de horário, mas, tão-somente, a existência de
acompanhamento diário das atividades cotidianas realizadas pelo
empregado.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
2.6 - GRUPO ECONÔMICO (RECURSO DO RECLAMANTE E
CONTRARRAZÕES DAS 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS)
Recorre o reclamante em face da decisão que não reconheceu a
existência de grupo econômico entre a primeira ré e as demais
demandadas, alegando que ... as empresas nominadas no polo
passivo se organizavam para o desempenho de um fim único e que
se daria em coordenação para fins do desempenho da atividade a
que subordinavam o recorrente.
Participaram deste julgamento:
Afirma que ... A mistura de interesses se dava exatamente no
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
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