2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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trabalhista, impondo, com supedâneo no artigo 9º da CLT e Súmula
CADERNETA DE POUPANÇA. Apenas a Administração Pública
331, I do Colendo TST, a declaração da nulidade da contratação e a
detém aptidão para provar que fiscalizou efetivamente a empresa
formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
contratada. E deve fazê-lo documentando detalhadamente a
relação jurídica em todos os seus contornos. Sem a prova
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
constituída previamente quanto a essa fiscalização, não poderá o
recursos, exceto quanto ao item do apelo da 2ª ré relativo à
Judiciário avaliar se a postura do ente público foi diligente ou
ilegitimidade passiva do 1º reclamado; no mérito, sem divergência,
negligente, presumindo-se sempre esta em detrimento daquela.
negou provimento ao recurso do autor; unanimemente, deu parcial
Aplica-se, por analogia, aos Municípios, o índice da caderneta de
provimento ao recurso dos reclamados para determinar a aplicação
poupança aos juros de mora incidentes das condenações impostas
do divisor 180 para a apuração das horas extras e excluir da
à Fazenda Pública
condenação o pagamento dos sábados com adicional de 100%, em
conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 12, deste Eg.
dobro, devendo a quitação de tais dias ocorrer como horas extras,
Regional.
se for o caso, decorrentes do excesso semanal. Mantido o valor da
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudo
condenação, porquanto permanece compatível.
Recurso; sem divergência, deu parcial provimento para determinar
oriundas de crédito trabalhista, em
a aplicação do índice da caderneta de poupança aos juros de mora
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19/04/2017
incidentes na condenação imposta, conforme art. 1º-F, da Lei nº
(divulgada no dia 18/04/2017).
9.494/97.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.4.2017
Belo Horizonte, 17 de Abril de 2017
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
(divulgada no dia 18.4.2017).
Belo Horizonte, 17 de Abril de 2017
Técnico Judiciário
FABIOLA PINTO DA SILVA
Acórdão
Processo Nº RO-0012484-49.2015.5.03.0087
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BETIM
ADVOGADO
Janaina Paschoalin Dias Burni(OAB:
76189/MG)
RECORRIDO
ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
FLÁVIA OTONI DE RESENDE(OAB:
74235/MG)
ADVOGADO
MARCILIO DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 57497/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA ANDRADE
MENDES(OAB: 120950/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
MARCIA CLEOPATRA DE
OLIVEIRA(OAB: 83394/MG)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE BETIM
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA IN VIGILANDO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106207
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº ROPS-0012852-17.2016.5.03.0057
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
EDUARLEN EUCLIDES FERREIRA
ADVOGADO
WESLEY ADAMI SOUZA(OAB:
132187/MG)
ADVOGADO
MARCELO CRISTIAN SANTOS(OAB:
87107/MG)
RECORRENTE
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
LUIZA MAGALHAES
VASCONCELOS(OAB: 104636/MG)
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ TOSTES
BARBI(OAB: 54843/MG)
RECORRIDO
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
LUIZA MAGALHAES
VASCONCELOS(OAB: 104636/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ TOSTES
BARBI(OAB: 54843/MG)
RECORRIDO
EDUARLEN EUCLIDES FERREIRA
ADVOGADO
MARCELO CRISTIAN SANTOS(OAB:
87107/MG)
ADVOGADO
WESLEY ADAMI SOUZA(OAB:
132187/MG)