2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
391
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudo
benefício, é também inconteste que se utilizava de meio próprio
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado (Id. 9937ab9) e do
para o aludido
Recurso Ordinário Adesivo interposto
desnaturam frente a ausência de transporte público regular,
pelo Reclamante (Id.
2b9a8b3), porquanto satisfeitos os pressupostos
deslocamento, circunstâncias que não se
legais de
mormente em se considerando que nada nos autos comprova vicio
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes
de vontade, tampouco ter a utilização de condução particular se
provimento, mantendo a sentença recorrida (Id. e61b063),
revertido em benefício direto ou exclusivo da Reclamada.
complementada pela decisão de Embargos de Declaração opostos
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.04.2017
pelas partes (Id. 88a9c09), nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV,
(divulgada no dia 18.04.2017).
da CLT. Foram consignados os seguintes fundamentos: Recurso
Belo Horizonte, 11 de Abril de 2017
Ordinário da Reclamada. Intervalo Intrajornada: Confirmado
pela prova oral que o Reclamante não poderia se ausentar do posto
EDWAR NOGUEIRA SOARES
de trabalho (guarita) durante o tempo destinado à alimentação e
Técnico Judiciário
descanso,
tem-se por irregular a concessão do intervalo
intrajornada, pelo que cogente o deferimento da integralidade do
Acórdão
descanso intervalar, ou seja, uma hora extra (hora normal +
adicional), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência
sedimentada na Súmula 437/TST e na Súmula 27 deste Regional.
Redução da hora ficta - Jornada 12x36: A despeito da tese de
defesa, ratificada no apresente apelo, o labor em regime de 12x36
horas não desobriga o empregador da observância do disposto § 1º
do art. 73 da CLT. Incontroversa, portanto, a inobservância da
redução ficta da hora noturna, é devido o pagamento das horas
extras daí derivadas, assim considerado o excesso para além da
12ª hora, conforme se apurarem dos registros de jornada, tal como
fixado na origem. Adicional noturno - Reflexos sobre RSR:
Comprovado pelos recibos colacionados aos autos o pagamento do
adicional noturno, sem, todavia, repercussão reflexa nos repousos
semanais remunerados (Id. 82e990c e ss), afigura-se irreparável a
Processo Nº RO-0012127-07.2015.5.03.0043
Relator
João Bosco de Barcelos Coura
RECORRENTE
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RECORRENTE
LUCIANO CELSO DA SILVA
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA NUNES DO
NASCIMENTO(OAB: 91130/MG)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRIDO
LUCIANO CELSO DA SILVA
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA NUNES DO
NASCIMENTO(OAB: 91130/MG)
RECORRIDO
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
condenação a tal título, mormente porque proferida de forma
simples, em consonância com o entendimento sedimentado pelo
TST na OJ 94 da sua SBDI-I. Aviso Prévio: Desconstituído o
documento concernente ao aviso prévio (Id. abd20dd) pela prova
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- LUCIANO CELSO DA SILVA
oral, segundo a qual "depoente quanto o(a) reclamante não foram
pré-avisados da dispensa; que quando tomaram conhecimento da
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
dispensa já estavam cumprindo aviso prévio;" (Id. 94ede91), fica
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
mantida a sentença quanto ao pagamento do aviso prévio
indenizado e suas repercussões de direito. Recurso Adesivo do
Reclamante. Indenização por utilização de veículo próprio para
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO
deslocamento até o local de trabalho. A Lei nº 7.418/85 instituiu
VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE
o direito do empregado de receber do empregador os vales
SERVIÇOS. A intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito
transporte necessários ao deslocamento residência trabalho e vice-
do Trabalho,
versa. Após o cancelamento da OJ nº 215 da SBDI-1 do TST, é
temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância,
necessário avaliar caso a caso a efetiva necessidade e vontade do
conservação e limpeza, bem como os ligados à atividade meio do
empregado de usufruir tal direito, considerando que ele também
empregador. A contratação de empregados, através de empresa
participa do custeio do benefício. Na hipótese, além de constar dos
fornecedora de mão-de obra, para trabalhar em atividade-fim da
autos declaração em que o Autor expressamente declina o
empresa tomadora de serviços importa em fraude à legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106207
excetuada apenas as hipóteses de trabalho