2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON DE SOUZA
ROCHA(OAB: 140287/MG)
AURENTINO DE SOUZA
COLEN(OAB: 74202/MG)
ALUMIACO CONSTRUTORA DEL REI
LTDA - ME
BRUNO VIEGAS DOS SANTOS(OAB:
141586/MG)
Fúlvio Jacowson Gomes(OAB:
74592/MG)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO
JOAO DEL-REI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO
JOAO DEL-REI
RONALDO TEIXEIRA DO PRADO
ANDRE KHATTAR PORTO(OAB:
122295/MG)
ANDERSON DE SOUZA
ROCHA(OAB: 140287/MG)
AURENTINO DE SOUZA
COLEN(OAB: 74202/MG)
ALUMIACO CONSTRUTORA DEL REI
LTDA - ME
BRUNO VIEGAS DOS SANTOS(OAB:
141586/MG)
Fúlvio Jacowson Gomes(OAB:
74592/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CARLOS ROBERTO MENDES
JOSE DOMINGOS MONTEIRO DA
PAIXAO
441
RECORRIDOS: RONALDO TEIXEIRA DO PRADO, ALUMIACO
CONSTRUTORA DEL REI LTDA - ME, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI
Recurso de: RONALDO TEIXEIRA DO PRADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2017; recurso
apresentado em 17/10/2017); dispensado o preparo; estando
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA
OBRA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema responsabilidade subsidiária da Universidade Federal
Intimado(s)/Citado(s):
de São João Del Rei e desdobramentos, não demonstra divergência
- ALUMIACO CONSTRUTORA DEL REI LTDA - ME
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
PODER JUDICIÁRIO
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
JUSTIÇA DO TRABALHO
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que concerne à responsabilidade da Universidade Federal de
São João Del Rei, ao contrário do alegado, a Turma julgadora
decidiu em sintonia com a OJ 191 da SBDI-I do TST, de forma a
sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as
Fundamentação
violações apontadas.
Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que,
exceto para ente público da Administração direta e indireta, se
houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in
eligendo", está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST,
RECURSO DE REVISTA - 9ª TURMA
a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 1290044.2013.5.17.0007 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Processo nº 0011023-44.2015.5.03.0054/RR
Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017; E-ED-
RECORRENTES: RONALDO TEIXEIRA DO PRADO, ALUMIACO
CONSTRUTORA DEL REI LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112807
RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral