2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
1309
tripulante Jessica questiona a veracidade das emissões,
correta a r. sentença de 1º grau que indeferiu a reversão por justa
supervisora Jaqueline tranquiliza a tripulante dizendo que caso
causa. Prejudicada a análise dos pedidos relativos às verbas
ocorra algum problema ela não será prejudicada, e deixa claro que
rescisórias, retificação da CTPS e fornecimento das guias
a emissão foi para beneficiar amigos do seu namorado. Não foram
rescisórias correlatas. Não verificado qualquer ato ilícito praticado
localizadas as ligações". A aplicação de Override pela reclamante
pela reclamada (arts. 186 e 187 do CC), o reclamante não faz jus a
foi comprovada pelas telas do sistema informatizado da reclamada,
qualquer reparação por danos morais. Nego provimento."
conforme ID aa54dfb, pág. 6 e confirmada pela conversa por
aplicativo de mensagens (ID aa54dfb - Pág. 4), e pela própria autora
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 08/03/2018
em depoimento pessoal. (ID 66bf30a, pág. 1). E a tese da
(divulgada no dia 07/03/2018).
reclamante de que o procedimento realizado por ela atendeu ao
regulamento empresarial foi refutado pelo depoimento da
Belo Horizonte, 06 de março de 2018
testemunha Jéssica, nos seguintes termos: "qualquer alteração
precisa estar fundada em erro de sistema comprovado por tela
Rubens Pereira de Assis
printada ou por declaração no sistema feita pela Atendente que
afirma erro no sistema durante o atendimento, o que precisa, além
Analista Judiciário
Acórdão
de ser registrado, ser encaminhado ao Supervisor; que o Atendente
precisa relatar no sistema qual foi o erro que teria ocorrido e
registrar a tela printada enviada pelo cliente; que quando o cliente
não envia a tela printada e o Atendente não tem condições de
confirmar o erro de sistema não é honrada a palavra do cliente com
a concessão do desconto; que quando acontece da empresa
comunicar previamente que está havendo erro generalizado no
sistema o Atendente encaminha o problema ao Supervisor que
decide pela concessão ou não do desconto" (grifos acrescidos). O
procedimento narrado com riqueza de detalhes pela testemunha
Jéssica foi confirmado pelo informante José Geraldo de Moura
Júnior. Logo, pela análise complexa do acervo probatório dos autos,
confrontando-se a investigação interna da reclamada, a prova oral
produzida nos autos e a conversa da reclamante com a operadora
Jéssica em aplicativo de mensagens, conclui-se que a reclamante
praticou ato de improbidade e ocorreu em mau procedimento, ao
Processo Nº AP-0011583-83.2015.5.03.0151
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
AGRAVANTE
CETENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO DONIZETE LEITE(OAB:
77998/MG)
ADVOGADO
SAMUEL COIMBRA GABRIEL DA
SILVA(OAB: 105392/MG)
AGRAVANTE
JOSE DOS REIS SOARES
ADVOGADO
HENRIETTE BRIGAGAO
ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 115472/MG)
AGRAVADO
CETENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO DONIZETE LEITE(OAB:
77998/MG)
ADVOGADO
SAMUEL COIMBRA GABRIEL DA
SILVA(OAB: 105392/MG)
AGRAVADO
JOSE DOS REIS SOARES
ADVOGADO
HENRIETTE BRIGAGAO
ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 115472/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS REIS SOARES
obter vantagem indevida para pessoa de seu convívio social,
causando danos patrimoniais à reclamada. Logo, não coube a
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
reclamada outra alternativa senão a rescisão contratual por justa
causa, mesmo à reclamante gozando de garantia provisória de
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
emprego por ser membro da CIPA, visto que tal garantia se limita
apenas a dispensas imotivadas. Não prospera também a tese da
reclamante de perdão tácito, visto que o prazo entre a falta grave
cometida pela reclamante e sua dispensa por justa causa mostra-se
compatível com o tempo necessário para apuração do ocorrido pela
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
reclamada. E ao contrário do afirmado pela autora, a conduta em
CÁLCULOS. INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO
tela reveste-se de gravidade o suficiente para impedir a
NO ART. 879, §2º, DA CLT. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A
continuidade da relação de emprego, ante a nítida quebra de fidúcia
intimação das partes para apresentarem cálculos, sem constar,
entre as partes a partir da falta grave cometida pela empregada no
expressamente, a advertência prevista no art. 879, §2º, da CLT, não
intuito de ludibriar seu empregador e conceder vantagens indevidas
acarreta a preclusão.
a terceiro que faz parte do âmbito de suas relações pessoais. Logo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116394