2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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no processo nº 0010926-80.2017.5.03.0084 foi ouvida como
testemunha do Juízo a Sra. Juliana Souza Neiva que, segundo
confirmou a própria reclamante, exerceu a atividade similar a sua.
VÍNCULO DE EMPREGO. O "Instrumento Particular de Prestação
de Serviços Atípicos" (fls.16/42) não tem o condão de demonstrar a
PROCESSO nº 0010950-53.2017.5.03.0070 (RO)
existência de subordinação na relação jurídica havida entre as
partes. Neste sentido já decidiu esta E.Turma em caso semelhante
RECORRENTE: CLEISON JÚNIOR FLAUZINO
envolvendo a reclamada e consultora orientadora que não prestava
serviços de forma subordinada : "CONSULTORA NATURA.
ORIENTADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Necessário para o reconhecimento da existência de vínculo de
RECORRIDA: SENDI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
emprego, a presença concomitante de todos elementos que o
tipificam e que estão elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais
sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a
subordinação. Ausente este último requisito, impõe-se o
RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM
reconhecimento da prestação de serviços sob modalidade diversa"
(0010617-58.2017.5.03.0052 (RO), (Relator Juiz Convocado Danilo
Siqueira de Castro Faria, DEJT de 16/02/2018).
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.03.2018
(divulgada no dia 16.03.2018).
EMENTA
Belo Horizonte, 15 de março de 2018.
PRISCILA COUTO MENEZES
Acórdão
Processo Nº RO-0010950-53.2017.5.03.0070
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
CLEISON JUNIOR FLAUZINO
ADVOGADO
CARLOS FREDERICO GARCIA
PINTO(OAB: 168951/MG)
RECORRIDO
SENDI ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
107926/MG)
ADVOGADO
VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto
o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado, nos termos
do artigo 479 do CPC, não deve dele se afastar, como manda a boa
hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro à prova pericial,
quando não infirmada por outros elementos de convicção
contundentes nos autos. Em outras palavras, o órgão jurisdicional
não deve desconsiderar as conclusões do perito do Juízo (que
detém conhecimentos técnicos valiosos para o deslinde da
Intimado(s)/Citado(s):
controvérsia), sem motivo plausível e relevante.
- CLEISON JUNIOR FLAUZINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116804
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos