2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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e, no mérito, por maioria de votos, NEGOU-LHES PROVIMENTO,
vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da
RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM
Silva quanto à correção monetária.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.03.2018
(divulgada no dia 16.03.2018).
EMENTA
Belo Horizonte, 15 de março de 2018.
PRISCILA COUTO MENEZES
Acórdão
Processo Nº RO-0010950-53.2017.5.03.0070
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
CLEISON JUNIOR FLAUZINO
ADVOGADO
CARLOS FREDERICO GARCIA
PINTO(OAB: 168951/MG)
RECORRIDO
SENDI ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
107926/MG)
ADVOGADO
VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto
o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado, nos termos
do artigo 479 do CPC, não deve dele se afastar, como manda a boa
hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro à prova pericial,
quando não infirmada por outros elementos de convicção
contundentes nos autos. Em outras palavras, o órgão jurisdicional
não deve desconsiderar as conclusões do perito do Juízo (que
detém conhecimentos técnicos valiosos para o deslinde da
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
controvérsia), sem motivo plausível e relevante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
e, no mérito, por maioria de votos, NEGOU-LHES PROVIMENTO,
vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da
Silva quanto à correção monetária.
PROCESSO nº 0010950-53.2017.5.03.0070 (RO)
RECORRENTE: CLEISON JÚNIOR FLAUZINO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.03.2018
(divulgada no dia 16.03.2018).
RECORRIDA: SENDI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116804