2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECIDERIO CARDOSO
JUNIOR(OAB: 93428/MG)
7660
em vigor da lei 13.467/2017.
Esclarecido que o caso dos autos deva se guiar pelo art. 5º da
Intimado(s)/Citado(s):
Instrução Normativa n. 27/2005, do TST, anoto que o próprio TST
- ENASA LTDA - EPP
alterou a redação da Súmula 219 de sua lavra, dispondo sobre a
questão guerreada no item IV. Senão, vejamos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a
redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ/MG
(...)
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 001126354.2016.5.03.0068
os percentuais específicos de honorários advocatícios
contemplados no Código de Processo Civil."
Na sede da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, sob a direção do MM.
O princípio da sucumbência, pelo qual a parte perdedora no
Juiz do Trabalho DR. MARCELO PAES MENEZES foi realizada a
processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da
audiência de julgamento dos embargos de declaração aviados por
parte vencedora, rege a matéria debatida nos presentes embargos
ENASA LTDA - EPP, nos autos do processo em epígrafe.
de declaração. Diante da procedência da exceção de pré-
Apregoadas as partes, ausentes.
executividade de ID 09730e9, afastando a omissão apontada pela
Decido.
parte ré, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de
RELATÓRIO
sucumbência à embargante, no importe de 10% sobre o valor
ENASA LTDA - EPP opôs embargos de declaração de ID b91e394
atualizado da causa (artigo 85, §§2º e 3º,I, do CPC).
aduzindo haver omissão na decisão de ID bad46ba quanto ao
Julgo, portanto, procedentes os embargos declaratórios.
arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Conclusos os autos para decisão.
DISPOSITIVO
É o relatório.
Isso posto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos
de declaração aviados por ENASA LTDA - EPP para, no mérito,
FUNDAMENTOS
julgá-los PROCEDENTES, de modo a afastar a omissão eriçada na
Os embargos são formalmente próprios, tempestivos e subscritos
decisão de ID bad46ba e condenar a autora a pagar honorários
por procurador regularmente constituído. Deles conheço.
advocatícios de sucumbência à embargante, no importe de 10%
A embargante relata que a sentença de ID bad46ba acolheu a
sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§2º e 3º,I, do CPC).
exceção de pré-executividade de ID 09730e9, extinguindo a
Intimem-se as partes.
execução, por ausência de título executivo. Porém, não condenou a
Nada mais.
autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
pedido expressamente consignado na peça da exceção de pré-
Assinatura
executividade.
MURIAE, 4 de Abril de 2018.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
Tratando-se de lide não derivada da relação de emprego, incide o
MARCELO PAES MENEZES
art.85 do CPC, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
27/2005, do TST. Não é o caso de se valer do fundamento legal
contido no novel artigo 791-A, da CLT, incluído pela lei 13.467/2017,
pois tal alteração legislativa é inaplicável aos processos em curso,
em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários
advocatícios (material e processual). Saliento, portanto, que a
condenação à verba sucumbencial, com base no artigo 791-A, da
CLT, só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117466
Notificação
Processo Nº RTSum-0011393-10.2017.5.03.0068
AUTOR
WELDER BRENO OLIVEIRA
ADVOGADO
MYRTES MAGALHAES DIAS(OAB:
167819/MG)
ADVOGADO
PAULO ENRIQUE FREITAS
CRUZ(OAB: 167980/MG)
RÉU
LIRIO CONSTRUTORA
ADVOGADO
CANDIDO JOSE MONTEIRO DE
CASTRO NETO(OAB: 89501/MG)