3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº AP-0011793-15.2015.5.03.0029
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
AGRAVANTE
JOTA FORTE COMERCIO DE
ALIMENTOS E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
RECORRENTE
ERNANE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
GERALDO BARTOLOMEU
ALVES(OAB: 60861/MG)
RECORRIDO
ERNANE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
GERALDO BARTOLOMEU
ALVES(OAB: 60861/MG)
AGRAVADO
ERNANE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
GERALDO BARTOLOMEU
ALVES(OAB: 60861/MG)
PERITO
VANIRA LEMOS RIBEIRO
RECORRIDO
Relator
ADVOGADO
1797
AMANDA DE FATIMA CAMPOS
SALES
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DE FATIMA CAMPOS SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração da autora (fls. 300/304 - numeração do processo
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE LUIZ DA SILVA
baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contudo alterar o resultado. FUNDAMENTOS: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AUTORA. Com a finalidade de
prequestionamento da matéria para que possa pleitear o seu
reexame, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA.
opõe os presentes embargos declaratórios, aduzindo que ocorreu
IMUTABILIDADE DA DECISÃO. A liquidação visa estabelecer o
omissão no acórdão que deixou de considerar válida a notificação
valor exato da condenação, sendo certo que, nessa fase, não se
pessoal endereçada ao domicílio tributário do contribuinte e
poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem
desconsiderou a Súmula 61 do TRT da 3 Região. Ao exame. A
discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do
jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de extrair-se o
comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao
prequestionamento, inerente aos recursos de revista, diretamente
instituto da coisa julgada (artigo 879, § 1°, da CLT).
dos fundamentos da sentença. Para a Turma a simples remessa de
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de
carta para o domicílio tributário do réu não se presta a cumprir o
não conhecimento suscitada em contraminuta e conheceu do
requisito da notificação pessoal prévia do contribuinte para a regular
agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe
constituição do crédito, especialmente quando o AR foi recebido por
provimento; custas pelo executado, no importe de R$44,26.
terceira pessoa, ante a ausência de certeza do recebimento pelo
BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2020.
real destinatário. A utilização do domicílio tributário do contribuinte é
permitida em lei, mas a notificação tem que ser pessoal para se ter
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
certeza do recebimento pelo destinatário, o que não foi observando
pela autora. Ademais, o envio de cobrança de contribuições
Processo Nº ROT-0011582-63.2017.5.03.0140
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
AMANDA DE FATIMA CAMPOS
SALES
ADVOGADO
GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RECORRENTE
JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152688
vencidas e cumuladas também invalida a notificação prévia. Para
cada exercício deve haver uma correspondente notificação prévia
de forma independente e individualizada. Portanto, diante das
particularidades do caso, não se cogita de violação ao seguinte
verbete: "Ação de cobrança de contribuição sindical. Notificação
pessoal do sujeito passivo. Prazo decadencial. Art. 173, I, do
Código Tributário Nacional. É válida a notificação pessoal do sujeito
passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após
o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação
tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos
previsto no art. 173, I, do CTN. (DEJT/TRT-MG/Cad.Jud.
17/04/2017; DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 18/04/2017; DEJT/TRT-